Processo 5000028-59.2024.8.13.0144

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000028-59.2024.8.13.0144
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Carmo do Rio Claro
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Juizado Especial da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5000028-59.2024.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Arras ou Sinal, Cédula de Crédito Comercial, Agência e Distribuição] AUTOR: CARLOS ALBERTO SELICANI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SERGIO DE ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CARLOS ALBERTO SELICANI em face de SERGIO DE ARAUJO. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi regularmente citada, conforme carta de citação e respectivo aviso de recebimento (ID XXX.XXX.XXX-XX) , para pagar o débito em 03 (três) dias. Contudo, o prazo transcorreu in albis em 12/03/2025, sem que houvesse o pagamento voluntário da obrigação ou a nomeação de bens à penhora. Diante da inercia do executado, a parte exequente apresentou petição de ID XXX.XXX.XXX-XX , requerendo a pesquisa e constrição de bens do devedor através do sistema Sisbajud na modalidade de repetição programada ("Teimosinha") por 30 dias , apresentando planilha de débito no valor de R$ 3.719,28 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ato contínuo, foi juntado mandado de penhora e avaliação (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Oficial de Justiça, ao cumprir a diligência, certificou não ter localizado bens passíveis de serem penhorados, relacionando apenas móveis e utensílios que, em regra, guarnecem a residência do devedor, conforme certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos. Decido. I - Da Ordem De Penhora Inicialmente, impende destacar que a atividade executiva deve buscar o equilíbrio entre o princípio da efetividade (art. 797, CPC) e o da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC). Para tanto, a legislação processual estabelece uma ordem preferencial de penhora. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. Assim, a constrição de dinheiro ocupa o topo da gradação legal, devendo ter primazia sobre as demais formas de expropriação. II - Do Sisbajud ("Teimosinha") Analiso o pedido da parte exequente para a realização de busca e bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud, notadamente por meio da ferramenta de reiteração automática. O pleito encontra amparo no art. 854 do Código de Processo Civil e na moderna jurisprudência, que, em prestígio aos princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, tem admitido mecanismos que otimizem a busca pela satisfação do crédito. Neste particular, é plenamente cabível o uso da ferramenta denominada "teimosinha", que consiste na reiteração automática e programada de ordens de…

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