Processo 5000028-72.2025.8.08.0044

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000028-72.2025.8.08.0044
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Santa Teresa - Vara Única
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000028-72.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERALDO ORATO SOUZA DA SILVA REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, conforme autorização legal expressa do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. HERALDO ORATO SOUZA DA SILVA ajuizou a presente ação de conhecimento em face de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A, sob o fundamento de que realizou a compra de um tênis pela internet no dia 16 de outubro de 2024, utilizando-se de seu cartão de crédito virtual com final 3566. A transação foi parcelada em cinco vezes de R$ 56,30. Alega que, após a confirmação do pagamento, não recebeu o produto e que, ao buscar informações de rastreamento, a empresa vendedora forneceu dados incompletos, não especificando a transportadora. Diante da ausência de entrega e da suspeita de ter sido vítima de um golpe, o requerente entrou em contato com o suporte da empresa e com a instituição financeira requerida para contestar a compra. Contudo, afirma que a contestação administrativa foi indeferida pelo banco sob a justificativa de falta de documentos complementares, mantendo-se as cobranças das parcelas em sua fatura. Fundamentando seu pleito na legislação consumerista, o autor sustenta a responsabilidade da administradora do cartão pela falha na prestação do serviço e pelo risco da atividade, requerendo assim, liminarmente, a concessão de tutela antecipada para a suspensão imediata das cobranças referentes à compra contestada e, no mérito, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a reparação de danos morais. Concedida a liminar, conforme ID 62309477. Em resumo, a contestação da parte requerida alega como preliminares a ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial, bem como impugnou a gratuidade judiciária pleiteada pela parte autora. No mérito, defende a ausência de ilegalidade em sua conduta, ressaltando que atua como mera intermediadora de transações financeiras e emissora do cartão de crédito utilizado. Argumenta que, em situações de desacordo comercial ou falha na entrega de mercadorias, a responsabilidade é exclusiva do lojista credenciado, não havendo previsão legal ou contratual que obrigue o banco a cancelar a transação arbitrariamente ou garantir a entrega de produtos adquiridos por terceiros. Informa que o autor solicitou administrativamente o cancelamento da compra em 04/12/2023, mas a contestação foi indeferida pela instituição devido à falta de documentos complementares. Refuta a existência de danos materiais, asseverando que os gastos com a elaboração de ata notarial para instruir o processo não guardam relação com a lide e não podem ser imputados à ré, dada a ausência de nexo causal. Quanto aos danos morais, sustenta a inexistência de abalo à honra ou dignidade da parte autora, configurando-se o ocorrido como mero dissabor, e aduz que eventual condenação ensejaria enriquecimento ilícito. Por fim, posicionou-se contrariamente à inversão do ônus da prova, alegando que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, e requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. PRELIMINARES. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva,…

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