Processo 5000029-03.2025.8.08.0062
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000029-03.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIARD CORCINO DE SOUZA REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por JULIARD CORCINO DE SOUZA em face da KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, ambos qualificados na petição inicial. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. O feito comporta extinção com resolução de mérito em virtude da satisfação da obrigação. Entretanto, o processo de execução, assim como os demais processos em nosso sistema jurídico positivo, tem como ato final uma sentença. Conforme se extrai dos autos, a obrigação exequenda foi integralmente apurada, conforme depósito judicial efetuado pelo executado em Id 97024550 e a expressa concordância da parte exequente em Id 98580913. De toda sorte, é preciso que a sentença seja proferida para que se possa extinguir o estado de litispendência que existe enquanto aquele provimento judicial não é pronunciado. Não é por outra razão que o art. 925 do CPC/2015 afirma que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença". Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC que: “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”, ou seja, prevê a extinção do processo executivo pela satisfação do crédito exequendo. É o caso dos autos. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, pelo cumprimento voluntário da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará de transferência para levantamento dos valores em favor do patrono do exequente, consoante conta informada ao Id 98580913. Sem custas e despesas processuais, face ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
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