Processo 5000029-06.2026.8.12.0046
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000029-06.2026.8.12.0046/MS AUTOR : VALTEMIR CRUZ DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCILÉIA APARECIDA GARCIA DA SILVA (OAB MS027620) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da divergência de conclusões entre o perito judicial nomeado e o perito da autarquia previdenciária, não é caso de improcedência liminar da inicial (art. 3º, §2º, da Lei 14.331/2022), devendo o feito seguir normalmente. 2. Observada a Recomendação 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, deixo de designar neste momento a realização da audiência de conciliação. Observo, contudo, que eventual composição das partes poderá ser realizada e anunciada a qualquer momento. Sendo necessário, as partes poderão requerer a designação de audiência de conciliação para resolver a contenda. 3. Cito o réu para apresentar resposta no prazo legal (art. 335 c/c o art. 183, ambos do CPC), com as advertências pertinentes, notadamente a de que, não apresentada contestação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial (art. 344 do CPC). 4. O prazo para contestação inicia-se com a citação (art. 230 do CPC), diante da dispensa da audiência de conciliação. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação , oportunidade em que: 5.1. Poderá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 5.2. Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, poderá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, intimando-se em seguida o réu reconvinte para se manifestar; 6. Havendo revelia, intime-se a parte autora para informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 7. Decorrido o prazo da réplica, o cartório deverá providenciar a intimação das partes, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento. 8. Destaca-se que as partes podem apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como delimitação consensual sobre as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, § 2º, CPC), haja vista o dever de cooperação previsto no art. 6º, do Código de Processo Civil, e de que as partes podem contribuir para a agilidade do feito. 9. Outrossim, requerida, em qualquer fase, a juntada de documentos pelas partes, intime-se a outra para se manifestar a respeito, nos termos do art. 437, § 1º do CPC. 10. Após, conclusos para saneamento do feito ou sentença.
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