Processo 5000029-16.2013.8.24.0082
TJSC • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000029-16.2013.8.24.0082/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL ANITA GARIBALDI ADVOGADO(A) : DIOGO SILVA KAMERS (OAB SC029215) ADVOGADO(A) : GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) EXECUTADO : CRISTIANE CELITA PACHECO GARCIA ADVOGADO(A) : JONATAS LIMAS DA SILVA (OAB SC068516) ADVOGADO(A) : DIOGO GUSTAVO BEPPLER (OAB SC025181) EXECUTADO : EDUARDO GARCIA ADVOGADO(A) : JONATAS LIMAS DA SILVA (OAB SC068516) ADVOGADO(A) : ROBSON FURTADO DE FARIAS (OAB SC004533) INTERESSADO : ANA CLAUDIA HEBERLE MENDES ADVOGADO(A) : GABRIELA MAFRA INTERESSADO : JEAN PIERRE PEREIRA PINTO MENDES ADVOGADO(A) : GABRIELA MAFRA DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Condomínio Residencial Anita Garibaldi em face de Eduardo Garcia e Cristiane Celita Pacheco Garcia , decorrente de ação de cobrança condominial, fundada em acordo homologado judicialmente, posteriormente descumprido pelos executados. No curso do feito sobreveio a penhora, avaliação, leilão e arrematação do imóvel matrícula nº 22.301 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC, de propriedade dos devedores ( evento 308, DOC1 ). Aportou aos autos o depósito do valor da arrematação que foi de R$ 197.784,32 (cento e noventa e sete mil, setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos), ofertado por Ana Cláudia Heberle Mendes ( evento 309, DOC1 ). Compareceu aos autos a executada Cristiane Celita Pacheco Garcia suscitando (a) nulidade de intimação; (b) nulidade de penhora, leilão e arrematação; (c) excesso de execução e necessidade de perícia; (d) subsidiariamente, a nulidade dos atos processuais pela ausência de intervenção do Ministério Público, ao argumento de que haveria interesse de seus filhos. Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça ( evento 318, DOC1 ). Os arrematantes, devidamente habilitados, impugnaram a pretensão da parte executada ( evento 319, DOC1 ). Ainda, promoveram a juntada da guia de ITBI devidamente recolhida e requereram a expedição da Carta de Arrematação e a imissão na posse do bem arrematado ( evento 320, DOC1 ). A executada voltou aos autos aduzindo excesso de execução por incorreção nos cálculos uma vez que realizou pagamentos ao condomínio exequente que não foram abatidos do débito. Pleiteou nova apuração da dívida; reconhecimento da hipossuficiência da Executada e da natureza alimentar dos valores; e liberação imediata do valor incontroverso ( evento 328, DOC1 ). O condomínio exequente impugnou os requerimentos feitos em Eventos 318 e 328, ocasião em que informou que o valor da dívida exequenda havia atingido o montante de R$ 113.245,99 ( evento 329, DOC1 ). Os arrematantes compareceram aos autos e requereram (a) ressarcimento da comissão do leiloeiro com o valor excedente da arrematação; (b) expedição de mandado para a imediata imissão na posse do imóvel; (c) que os débitos condominiais vencidos até a expedição da carta de arrematação sejam suportados pelo processo; (d) o ressarcimento da comissão do leiloeiro a partir do saldo excedente ( evento 331, DOC1 e evento 332, DOC1 ). Conclusos os autos. Fundamento e decido. 2. Dos pedidos da executada CRISTIANE CELITA PACHECO GARCIA 2.1. Pedido de concessão da gratuidade da justiça A executada pleiteia os benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 98 do CPC, a declaração de pobreza goza de presunção relativa, cabendo ao julgador aferir a compatibilidade da…
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