Processo 5000029-20.2026.8.12.0009
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000029-20.2026.8.12.0009/MS AUTOR : OLGA ALVES MACEDO ADVOGADO(A) : KÉLEN CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB MS015859) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação previdenciária de concessão de aposentadoria por invalidez com pedido de antecipação da tutela" proposta por OLGA ALVES MACEDO em face do Instituo Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos. Consta na inicial que requereu a concessão de benefício por incapacidade perante o INSS, todavia, foi-lhe negado. A parte ré indeferiu o pedido alegando ausência de incapacidade. Pugnou pela concessão de tutela provisória de natureza antecipada para determinar a implantação de benefício. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Consoante o art. 300, “caput”, do CPC a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. São os requisitos conhecidos como “fumus boni juris” (fumaça do bom direito) e “periculum in mora” (perigo da demora). O Código determina que a parte autora traga aos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. Não é necessária existência ou realidade do direito postulado, mas apenas a probabilidade, sendo a certeza somente será verificada quando da prolatação da sentença. O perigo da demora é o que caracteriza as tutelas de urgência, sem o qual não será possível deferi-la. Como a cognição é sumária, a certeza do perigo também é dispensada, mas deve existir um fundado receio de dano ou de inutilidade do processo. É preciso uma situação objetiva de risco, atual ou iminente. Ao seu lado, exige-se que a medida seja reversível, como aponta o parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, tenho que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito, isso porque, conforme se denota dos autos, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a incapacidade laborativa da parte autora, vez que para tal comprovação será necessária contundente prova pericial. Logo, a produção de prova pericial é imprescindível na presente demanda, a fim de formar, ao menos, um juízo de aparência sobre o referido requisito, o que não se apresenta neste caso. Sendo assim, a concessão da tutela de urgência é inaplicável ao presente caso, diante da inexistência da probabilidade do direito pleiteado, que por si só não autoriza seu deferimento, visto que é requisito cumulativo à existência da probabilidade de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que, somente a título de argumentação, também não restou latente no caso em tela. Ante o exposto , indefiro o pedido de tutela provisória de natureza antecipada formulado pela parte autora. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, o que faço com supedâneo no art. 334, §§ 4º, inc. II do CPC, uma vez que a questão em litígio não permite autocomposição, por envolver, em tese, verba pública e direito indisponível, como também porque houve requerimento expresso da parte autora. Além do que, a Recomendação nº 01, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal recomenda a dispensa da realização da referida audiência nos processos em que a Fazenda Pública Estadual ou Municipal forem partes. Cite-se a parte demandada para, em querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias,…
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