Processo 5000029-23.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000029-23.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000029-23.2026.8.02.0001/AL AUTOR : JOSE THIAGO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE XAVIER GONZAGA (OAB GO073357) SENTENÇA Vistos etc., A competência nos Juizados Especiais foi delimitada pelo legislador no art. 3º da lei nº 9.099/95, que, para sua fixação, utilizou-se de dois critérios: a competência em razão do valor e em razão da matéria. Além deles, estabeleceu no art. 4° da referida Lei, os casos de competência territorial. Esta última é a que nos interessa no caso sub judice. Cumpre salientar que, em regra, a competência para as causas previstas na Lei 9099/95 é definida pelo domicílio do réu (competência territorial ? art. 4º). Seria descabido, apesar do texto da Súmula 33 do STJ, e mesmo do art. 113, caput, do CPC vigente, que, após a constatação da referida incompetência, meramente por não ter sido arguida pela parte, fosse a mesma prorrogada. Assim entendo pois a continuação do processo nesses termos é agir em flagrante ofensa ao teor da legislação aplicável aos Juizados, assim como dos critérios da celeridade, economia processual e simplicidade. Pacificando a matéria estabeleceu precisamente o Enunciado 89 dos Juizados Especiais: ?A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro ? Rio de Janeiro/RJ)?. É clara nossa jurisprudência nesse sentido: ?O foro prevalente para a propositura das ações é o domicílio do réu, consoante a dicção do art. 4° da Lei 9.099/95. Recurso Desprovido. (AP. Cível 22/99 ? Capital ? unânime ? rel. Dr. Pedro Mendonça de Araújo D.O ? 05/11/99).? Some-se a isso que, tratando-se de ação indenizatória, admite-se a propositura da ação no domicílio tanto do promovente quanto do promovido, o que não se evidencia in casu. Diante da Resolução n° 18/08 e demais, que estabelecem a área de jurisdição quanto a este Juizado, a competência está limitada aos bairros da Ponta Grossa, Pontal da Barra, Vergel do Lago, Poço e Trapiche da Barra. A Lei nº 9.099/95, ao tratar da competência em caso de indenizações, permitiu ao promovente optar pelo endereço de seu domicílio ou mesmo pelo do promovido. Destarte, visível a incompetência deste Juizado para processar e julgar o processo em análise. Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com arrimo no artigo 4°, I da Lei 9099/95, c/c o art. 51, III da referida Lei, devendo a Secretaria dar baixa e fazer as anotações devidas. Sem custas. Cumpra-se

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