Processo 5000029-23.2026.8.12.0008
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000029-23.2026.8.12.0008/MS AUTOR : JAQUELINE RODRIGUES ADVOGADO(A) : GABRIELLA DA CUNHA CARNEIRO (OAB MS015903) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por JAQUELINE RODRIGUES em face de ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra a parte autora que é locatária do imóvel onde funciona sua farmácia, tendo solicitado a ligação da Unidade Consumidora nº 10/3688465-8 em 11 de novembro de 2025. Aduz que o estabelecimento permaneceu fechado para reformas e preparativos, iniciando suas atividades apenas em fevereiro de 2026 e, para sua total surpresa, nesse período de baixa ou nenhuma atividade recebeu faturas com valores exorbitantes e absolutamente incompatíveis com a realidade, sendo uma no valor de R$ 2.623,90 (ref. janeiro/2026) e outra de R$ 2.127,86 (ref. março/2026). Suspeitando de alguma irregularidade, a Autora acionou a Ré para que realizasse uma vistoria técnica, onde a equipe da Energisa compareceu ao local, porém, não identificou qualquer problema. Enfatizou que Inconformada e certa de que havia um problema, a Autora contratou um eletricista particular que, em poucos minutos de inspeção, constatou a existência de uma ligação clandestina (um "gato"), que desviava energia de seu medidor para um imóvel vizinho e que imediatamente após a remoção da ligação fraudulenta pelo eletricista, o consumo da unidade consumidora despencou para patamares normais, com a fatura seguinte (ref. abril/2026) registrando o valor de R$ 721,98. Ponderou que buscando resguardar seus direitos, registrou Boletim de Ocorrência (nº 1383/2026) e abriu uma reclamação junto ao PROCON de Corumbá, contudo, a Ré não apenas ignorou todas as evidências como notificou a Autora de que, caso os débitos fraudulentos não sejam quitados, o fornecimento de energia será suspenso no dia 09 de abril de 2026, uma ameaça que motivou a busca por tutela jurisdicional. Juntou documentos. Decido . É síntese do necessário. Decido. Sabe-se que nos termos do artigo 300, caput do CPC/2015 para o deferimento da tutela antecipada afigura-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito, consubstanciada pelo juízo de aparência realizado pelo órgão judicante, quanto a questão fática narrada pela parte e sua adequação ao direito pretendido; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, no caso de eventual retardamento da prestação jurisdicional, aliados à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. À vista de tais circunstâncias, impende consignar que, em sede de deferimento ou indeferimento de tutelas provisórias, cabe ao magistrado, investido na atividade judicante que seu grau lhe confere, acolher ou não o pedido, mediante a conveniência da concessão ou não, partindo dos fatos deduzidos pelo autor, bem como da análise, ainda que perfunctória, da probabilidade do direito invocado e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, se protraída para o ensejo do julgamento do mérito. Por oportuno, eis os escólios doutrinários: “ A redação do art. 299, caput do Novo CPC, aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convencei em razão de elementos…
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