Processo 5000029-24.2024.8.08.0034
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Des Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000029-24.2024.8.08.0034 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOAO VITOR PEREIRA DOS SANTOS, PABLO DE JESUS SANTOS, SAYMON RHASLEY RIBEIRO FRANCO, THALIA RICARDO Advogados do(a) REU: ANTONIO DIAS DA ROCHA NETO - ES29399, PEDRO ANTONIO DE SOUZA SILVA - ES33715 Advogados do(a) REU: ANTONIO DIAS DA ROCHA NETO - ES29399, GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA - ES19312, PEDRO ANTONIO DE SOUZA SILVA - ES33715, SONARIA FABIULA FRANSKOVIAK - ES23507 Advogado do(a) REU: JHEINIFER AMARAL DOS SANTOS - ES21866 SENTENÇA Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por intermédio do 1º Promotor de Justiça da Comarca de Mucurici, Dr. Edilson Tigre Pereira, em desfavor de JOÃO VITOR PEREIRA DOS SANTOS, vulgo “João Putão”, PABLO DE JESUS SANTOS, vulgo “Tales Magno”, THALIA RICARDO, vulgo “Pabla”, e SAYMON RHASLEY RIBEIRO FRANCO, vulgo “Zói do Capeta”, todos qualificados nos autos. Narra a denúncia, ofertada em 7 de fevereiro de 2024 (ID. 37735826), que, no dia 5 de janeiro de 2024, por volta das 23h15min, na Rua Benjamin Mendes de Souza, distrito de Itabaiana, Município de Mucurici/ES, os denunciados, em concurso de pessoas e mediante violência exercida com o emprego de arma de fogo, teriam invadido a residência da Sra. Elnice Rodrigues de Almeida, vulgo “Dona Nicinha”, e dela subtraído joias, perfumes, a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em espécie, dentre outros pertences. Segundo a peça acusatória, PABLO DE JESUS SANTOS e JOÃO VITOR PEREIRA DOS SANTOS teriam sido os executores diretos da subtração; ao perceberem que a residência estava cercada por populares, JOÃO VITOR teria efetuado três disparos de arma de fogo a fim de assegurar a posse dos bens subtraídos e a impunidade do crime. SAYMON RHASLEY RIBEIRO FRANCO atuaria como “olheiro”, incumbido de avisar os comparsas da chegada da polícia, mediante o pagamento de R$ 50,00. À denunciada THALIA RICARDO atribuiu-se a posterior venda dos objetos subtraídos. Os fatos foram capitulados no art. 157, §1º, §2º, II, e §2º-A, I, c/c o art. 29, todos do Código Penal. A materialidade delitiva veio sustentada nos seguintes elementos coligidos durante a investigação: Boletim Unificado nº 53372104, lavrado pela 19ª Companhia Independente de Polícia Militar em 06/01/2024 (ID. 36417217); Relatório de Investigação da Delegacia de Polícia Civil de Montanha/ES (ID. 36417219); termo de declarações da vítima Elnice Rodrigues de Almeida; termo de interrogatório policial do indiciado Saymon Rhasley Ribeiro Franco, prestado em 08/01/2024; imagens extraídas das câmeras de videomonitoramento da residência atingida; e Inquérito Policial finalizado em 06/02/2024 (ID. 37638371). A denúncia foi recebida em 7 de fevereiro de 2024 (ID. 37771168), oportunidade em que se procedeu à conversão da prisão temporária — anteriormente decretada em 16/01/2024 (ID. 36482842) — em prisão preventiva de todos os denunciados. Posteriormente, foi concedida prisão domiciliar a THALIA RICARDO, em 05/03/2024 (ID. 39120524), e, em 21 de maio de 2024, este Juízo, em sede de reanálise das medidas constritivas (art. 316, parágrafo único, do CPP), proferiu decisão (ID. 43565127)…
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