Processo 5000029-26.2009.8.21.5001

TJRS • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
5000029-26.2009.8.21.5001
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5000029-26.2009.8.21.5001/RS SUSCITANTE : ADRIANA CARRILLO RIOS ADVOGADO(A) : LIZANDRO DOS SANTOS MULLER (OAB RS049262) ADVOGADO(A) : PABLO GIOVANI CHINI PRETTO (OAB RS055598) SUSCITADO : META - COOPERATIVA DE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO AZEVEDO OLSON (OAB RS046721) ADVOGADO(A) : ANDRE FELKL SENGER (OAB RS043027) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tratou-se, na origem, de ação de cobrança , em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ADRIANA CARRILLO RIOS em desfavor de META COOPERATIVA DE SERVIÇOS LTDA . A parte autora narrou, em síntese, que sua genitora realizou uma remessa de valores em moeda estrangeira, totalizando a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a qual deveria ter sido repassada a si pela cooperativa ré, o que não ocorreu. O pedido foi julgado procedente ( evento 3, PROCJUDIC3  - Pág. 5 e seguintes), com a condenação da ré ao pagamento do valor postulado, devidamente corrigido, decisão esta que foi confirmada em grau de recurso, transitando em julgado ( evento 3, PROCJUDIC5  - Pág. 27). Iniciada a fase de cumprimento de sentença ( evento 3, PROCJUDIC5  - Pág. 28) e diante da ausência de bens em nome da pessoa jurídica e dos indícios de sua dissolução irregular, a parte exequente instaurou o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com fundamento no artigo 50 do Código Civil. Pleiteou o redirecionamento da execução aos sócios-administradores da empresa, identificados como EROCI JOSE MOUTINHO JUNIOR , SILVIA MARIA DE QUEIROZ MACHADO e ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA  ( evento 3, PROCJUDIC6  - Pág. 23). Este Juízo, em um primeiro momento, deferiu o pedido e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo ( evento 3, PROCJUDIC6  - Pág. 24 e Pág. 25). Após essa determinação, iniciou-se uma extensa e exaustiva busca pela localização dos novos executados para a devida intimação para pagamento, restando as diligências frustradas. Realizada a digitalização dos autos em  evento 5, CERT1 . O feito foi chamado à ordem em  evento 56, DESPADEC1 , sendo determinada a retificação do procedimento e a citação dos sócios para responderem ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica.  Esgotados todos os meios ordinários de localização, foi determinada a citação por edital ( evento 95, DESPADEC1 ). Publicado o edital ( evento 101, EDITAL1 ) e decorrido o prazo sem manifestação dos réus, foi-lhes nomeado Curador Especial, exercido pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul. Em sua manifestação, a Curadoria Especial arguiu, em sede preliminar, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios para a localização dos réus. Requereu, ainda, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita aos demandados. No mérito, apresentou contestação por negativa geral, controvertendo todos os fatos alegados pela parte suscitante, com base na prerrogativa do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil ( evento 115, CONT1 ). Não houve réplica. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 120, DESPADEC1 ), a parte suscitante e a Curadoria Especial não se manifestaram, demonstrando desinteresse na dilação probatória. Encerrada a instrução, a curadoria especial reportou-se às manifestações anteriores ( evento 136, PET1 ). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O presente incidente de desconsideração da…

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