Processo 5000029-28.2026.4.04.7138

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000029-28.2026.4.04.7138
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.62 (des. Federal Taís Schilling Ferraz)
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000029-28.2026.4.04.7138/RS APELADO : SALETE KUMM SCHMIDT (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIANE DENISE KIEKOW (OAB RS057377) ADVOGADO(A) : ADRIANA DA SILVA MORAES (OAB RS101374) ADVOGADO(A) : ESTELA HOFFMANN (OAB RS103094) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor: Ante o exposto, afasto a prejudicial de prescrição. e  JULGO PROCEDENTE  o pedido formulado neste processo, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: 1)  reconhecer  o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no(s) período(s) de  28/04/1983 a 04/09/1983 e 01/01/1984 a 31/12/1990 ; 2)  determinar  ao INSS que  conceda  à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 188.560.815-0), a contar da DER (07/12/2018), com RMI a ser apurada pelo INSS; e 3)  condenar  o INSS a  pagar  à parte autora as diferenças vencidas e vincendas, decorrentes da concessão do benefício, a partir da DER, atualizadas monetariamente, conforme critérios definidos na fundamentação. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado de acordo com as Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. O INSS é isento do pagamento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Em seu apelo, o INSS requer a aplicação da taxa Selic somente a contar da citação, momento no qual se constituiu em mora a Fazenda Pública, no período de vigência da redação original da EC 113/21, e a aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento. É o relatório. Decido. A controvérsia no plano recursal restringe-se aos critérios de correção monetária e juros de mora. - Correção monetária e juros de mora  A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94); - INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso). - INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905. Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação. Até 29/06/2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de então, até 08/12/2021, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos…

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