Processo 5000029-38.2015.8.24.0052
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000029-38.2015.8.24.0052/SC EXEQUENTE : PERSON NOGARA ADVOGADO(A) : Virgilio Cesar de Melo (OAB PR014114) ADVOGADO(A) : MOACIR DE MELO (OAB PR002268) EXECUTADO : CLAUDINEI STEIN ADVOGADO(A) : GILSON ORTH (OAB PR035584) EXECUTADO : C. STEIN CONSTRUTORA CIVIL ADVOGADO(A) : GILSON ORTH (OAB PR035584) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte executada suscitou a nulidade absoluta da fase executiva por ausência de prévia intimação para pagamento voluntário do débito, em desrespeito ao devido processo legal e à ampla defesa, alegando que tal vício contamina todos os atos expropriatórios posteriores. Aponta que, após anos de diligências inefetivas iniciadas em 2015, a sua primeira intimação efetiva a se concretizar apenas em 2021. Sustenta que esse longo histórico de constrições infrutíferas evidencia a inefetividade da execução e consumou a prescrição intercorrente do crédito, razão pela qual requer a declaração de nulidade dos atos executivos, o reconhecimento da prescrição com a consequente extinção do feito e o levantamento das restrições judiciais ativas (e. 446.1 ). Intimado, a parte exequente pugnou pela rejeição das alegações (e. 451.1 ). 1.1. Nulidade Sustenta o executado a invalidade do cumprimento de sentença em razão da ausência de intimação para pagamento voluntário quando do ajuizamento da fase executiva, em 20/01/2015. Todavia, verifico que a insurgência somente foi deduzida em 13/05/2026 (e. 446.1 ), embora a parte tenha sido intimada da constrição patrimonial realizada em 2021 (e. 244.1 e 248.1 ), ocasião em que inequívoca a ciência acerca da existência e do andamento da execução. Nos termos do art. 278 do CPC, " a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão ". Trata-se da consagração do princípio da instrumentalidade das formas e da vedação ao comportamento contraditório da parte que, ciente do alegado vício, deixa transcorrer largo período sem qualquer impugnação. No caso concreto, ainda que se admitisse a existência de irregularidade na intimação para pagamento voluntário, o executado teve ciência inequívoca da execução ao menos quando intimado da penhora em 2021, permanecendo inerte por aproximadamente cinco anos antes de suscitar o alegado vício. Tal circunstância impede o reconhecimento da nulidade, por força da preclusão. Além disso, o ordenamento processual repele a decretação de nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo (art. 282, § 1º, do CPC), o qual sequer foi concretamente evidenciado pela parte executada. Cumpre registrar, ainda, que o feito tramita perante o Juizado Especial Cível, incidindo as disposições do art. 52 da Lei n. 9.099/95. À luz dos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que informam o microssistema dos Juizados Especiais, não se revela admissível o reconhecimento de nulidade relativa arguida somente em 13/05/2026, quando o executado já detinha ciência inequívoca da execução ao menos desde a intimação da penhora ocorrida em 2021. A interpretação pretendida prestigia comportamento processual incompatível com a boa-fé objetiva e com o dever de impugnação oportuna consagrado no art. 278 do CPC. Assim, rejeito a alegação de nulidade dos atos executivos. 1.2. Prescrição intercorrente A prescrição intercorrente no Juizado Especial Cível terá como termo inicial a ciência do credor acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de…
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