Processo 5000029-43.2011.8.24.0031
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000029-43.2011.8.24.0031/SC EXECUTADO : JUAREZ FABIO CIPRIANI ADVOGADO(A) : JOSEANE CANDICE ROSENBROCK OECHSLER (OAB SC022491) ADVOGADO(A) : MARIO ANTONIO ROSENBROCK (OAB SC010542) DESPACHO/DECISÃO I. Considerando o lapso de mais de um ano desde a última tentativa de penhora de valores, proceda-se, com base no arts. 835, I, e 854 do Código de Processo Civil, por meio do sistema SISBAJUD, nova tentativa de bloqueio do valor exequendo. Aguarde-se a confirmação da ordem, juntando-se os respectivos recibos de protocolo e relatórios. Tratando-se de pessoa jurídica, autorizo a repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias, bem como a consulta pelo CNPJ raiz ; por outro lado, nos casos de pessoa física - salvo comprovada razão -, diante da concreta possibilidade de penhora dos rendimentos e, por conseguinte, na necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade (art. 833, IV e X, do CPC), indefiro o pleito. 1.1 Em caso de resultado positivo, ainda que parcialmente: INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação em 5 (cinco) dias, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854, bem como, se for o caso, intimação do executado quanto a possibilidade de oferecimento de EMBARGOS À EXECUÇÃO (§ 1º do art. 53 da Lei 9.099/95 e Enunciados 117 e 142), no prazo de 15 (quinze) dias. Atente, o Cartório, que a intimação deve se restringir ao(à)(s) executado(a)(s) em relação ao(à)(s) qual(is) a ordem restou exitosa. Se apresentada manifestação pela parte executada, abra-se vista à parte contrária e, após o decurso do prazo, voltem conclusos. Caso contrário, o bloqueio converter-se-á automaticamente em penhora, independentemente da lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º), devendo o cartório liberar a quantia bloqueada ao exequente, mediante a expedição de alvará judicial e intimá-lo para informar acerca de eventual saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que seu silêncio importará em extinção por presunção de pagamento. O alvará somente será expedido em favor da parte ou do advogado/escritório de advocacia que tenha apresentado procuração outorgando poderes específicos para recebimento de valores. II. Em caso de resultado negativo total ou parcialmente: DEFIRO a consulta junto ao RENAJUD a fim de localizar eventuais veículos de propriedade da parte executada. Caso conste(m) restrição(ões) sobre o(s) veículo(s), junte-se também o respectivo detalhamento da consulta. 2.1 Localizado(s) veículo(s) livre(s) e desembaraçado(s), insira-se sobre o(s) mesmo(s) a restrição de transferência, sem prejuízo da continuidade do fluxo da execução, visto que a constrição possivelmente não bastará para o adimplemento do débito. 2.2 Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique se pretende a penhora e remoção do(s) veículo(s) e, em caso positivo, junte desde logo o prontuário atualizado dele(s) (a ser obtido junto ao Detran), assim como a correspondente cotação na Tabela Fipe, sob pena de indeferimento e levantamento da restrição. 2.3 Se localizado(s) apenas veículo(s) com restrições, ou caso a pesquisa reste negativa, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão ou, em caso de Juizado Especial, extinção. III. SREI/CNIB/SNGB/DOI Havendo pedido para consulta de Declaração sobre Operações Imobiliárias (D.O.I.) da parte executada, informo que a referida consulta…
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