Processo 5000029-44.2023.4.04.7102

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000029-44.2023.4.04.7102
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Santa Maria
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000029-44.2023.4.04.7102/RS EXECUTADO : M B DROGARIA LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUÍS THIELE DOS SANTOS (OAB RS071791) ADVOGADO(A) : RICARDO VIONE SCHABBACH (OAB RS072563) ADVOGADO(A) : FERNANDO SANTOS ARENHART (OAB RS056377) ADVOGADO(A) : WILLIAN TIECHER (OAB RS100970) DESPACHO/DECISÃO A parte Executada opôs   Exceção   de Pré-Executividade ( evento 23, EXCPRÉEX1 ) defendendo, em síntese: (I) ser indevida três das multas lançadas, pois a ausência de farmacêutico no momento da fiscalização ocorreu por motivo excepcional - afastamento para tratamento médico/odontológico; (II) ausência de movimentação do processo administrativo por prazo superior a quinze dias; (III) ausência de motivação e fundamentos das decisões, inclusive quanto à fixação de multa em valor superior ao mínimo; (IV) nulidade da CDA por não indicar corretamente a fundamentação legal das multas exigidas. O Exequente (evento 26) insurgiu-se contra os termos da Exceção oposta, em especial por essa ser incabível para a discussão da matéria tratada. No mérito, defende a legalidade da cobrança, bem como a regularidade dos procedimentos administrativos adotados e decisões tomadas, alegando ser necessário a farmácia possuir farmacêutico durante todo o seu horário de funcionamento. Aduziu ser insuficiente o atestado anexado, pois o estabelecimento deveria ter providenciado substituto. Em uma segunda manifestação da Executada ( evento 28, PET1 ), essa acrescentou às suas irresignações a inconstitucionalidade da fixação de multa indexada em múltiplos do salário mínimo. E, nessa questão, argumentou a Exequente pela preclusão consumativa para apresentação de novas exceções de pré-executividade - ainda que se trate de matéria de ordem pública. Ainda assim, contestou o mérito, rejeitando a inconstitucionalidade e defendendo não existir indexação da multa ao valor do salário mínimo, tratando-se de mero critério balizador para fixação da multa que, posteriormente, é atualizada por índices de correção diversos. Na análise desse último ponto, a presente execução foi extinta pelo reconhecimento da nulidade da fixação da multa indexada pelo salário mínimo ( evento 38, SENT1 ); contudo, em apelação, foi dado provimento ao recurso do Conselho, entendendo pela sua validade ( processo 5000029-44.2023.4.04.7102/TRF4, evento 14, RELVOTO1 ). Vieram, assim, os autos novamente conclusos para análise dos demais pontos pendentes da Exceção de Pré-Executividade. 1. Do cabimento da   exceção   de pré-executividade Primeiro, ressalto que o processo de execução não é contraditório em si; é, em regra, unilateral, porque o devedor é citado para pagar e o meio adequado para se defender é a ação incidental de embargos. Além da ação incidental própria, a jurisprudência tem admitido a oposição de exceção de pré-executividade, a ser processada nos próprios autos da execução, e independentemente de garantia do Juízo, apenas e tão-somente para a discussão de questões de ordem pública, que podem ser conhecidas a qualquer tempo pelo Juízo, e de fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido são os termos uniformizados pela Súmula nº 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Assim, nesse segundo ponto, admite-se a   exceção   de pré-executividade, desde que esteja estribada…

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