Processo 5000029-70.2024.8.08.0051
TJES • Monitória
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000029-70.2024.8.08.0051 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: MARCELO MINEIRO DASSIE Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO GALVAO DO AMARAL NETO - SC56766 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MARCELO MINEIRO DASSIE. Alega a instituição financeira que o requerido firmou, em 27/08/2019, Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física, vindo a contratar, posteriormente, em 03/06/2022, operação de crédito na modalidade "CDC Automático BB Crédito Renovação" (operação nº 111.191.473), no valor de R$ 108.229,91, a ser pago em 120 parcelas mensais de R$ 1.840,43. Sustenta o banco autor que o requerido deixou de honrar as prestações pactuadas, o que ensejou o vencimento extraordinário antecipado da dívida em 10/10/2022. Indica que o débito atualizado até o ajuizamento da demanda perfazia o montante de R$ 141.526,40. A inicial veio instruída com cópia do contrato, Cédula de Crédito Bancário (CCB) assinada eletronicamente, demonstrativo de débito e notificação extrajudicial. O feito foi originalmente distribuído perante a Comarca de Osasco/SP, tendo sido proferida decisão declinando da competência em razão do domicílio do devedor ser nesta Comarca. Recebidos os autos, determinou-se a citação. O requerido compareceu aos autos, apresentando embargos monitórios (ID 42434658), contudo, não houve o adimplemento da obrigação ou comprovação de quitação. O autor apresentou alegações finais reforçando o pedido de procedência (ID 93735181). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, tenho que a assistência judiciária gratuita somente deve ser deferida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CR, prisma sob o qual devem ser examinadas as disposições dos arts. 98 e ss. do CPC. O requerido colacionou aos autos documentos destinados a comprovar sua hipossuficiência financeira, notadamente o demonstrativo de pagamento (ID 42434672), a declaração e recibo de IRPF (IDs 92949669 e 92949672), faturas de consumo e de cartões de crédito (IDs 92949675, 92949683, 92949686 e 92949689), além de comprovantes de renegociações de dívidas e confissões de débito com diversas instituições financeiras (IDs 92949696, 92949698 e 92949700 ). Da análise densa e exauriente de tais documentos, extrai-se que o requerido exerce a profissão de "caixa de banco". Embora possua rendimentos fixos decorrentes de sua atividade laboral, a nuance na documentação acostada revela um cenário de superendividamento agudo. A multiplicidade de credores, demonstra que a capacidade financeira do devedor encontra-se severamente comprometida. Os contornos da documentação propiciam a concessão do benefício pelo fato de que a renda líquida disponível, após o adimplemento das obrigações básicas de subsistência e o enfrentamento do passivo financeiro acumulado, não permite o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Não se trata, portanto, de mera alegação conveniente, mas de situação corroborada por prova documental robusta de insolvência prática. Assim, em que pese a ocupação profissional do réu, o conjunto das…
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