Processo 5000029-72.2024.8.08.0018
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000029-72.2024.8.08.0018 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EDIVAN MACHADO DA SILVA Advogado do(a) REU: KARLLA DA SILVA FARIA - ES18180 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de EDIVAN MACHADO DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, pelas condutas previstas no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 e art. 24-A da Lei nº 11.340/06. Narra a denúncia (ID 38320598) que, no dia 17 de setembro de 2023, o denunciado praticou vias de fato e descumpriu decisão judicial proferida nos autos nº 5000215-32.2023.8.08.0018 que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima, Márcia Ferreira Figueiredo. Consta dos autos do inquérito policial que serve de fundamento para a presente denúncia, que no dia 17 de setembro de 2023, por volta de 03h00, no Parque de Exposição de Dores do Rio Preto/ES, o denunciado praticou vias de fato e descumpriu decisão judicial proferida nos autos do processo tombado sob o nº 5000215-32.2023.8.08.0018, que deferiu medidas protetivas de urgência em seu desfavor e em favor da vítima MÁRCIA FERREIRA FIGUEIREDO. Conforme restou apurado, no dia e local dos fatos, o denunciado EDIVAN MACHADO DA SILVA, proferiu palavras ofensivas chamando a vítima de “piranha, pedófila”, dentre outros adjetivos e, ato contínuo, praticou agressões físicas, atingindo o rosto e pernas da senhora MÁRCIA FERREIRA FIGUEIREDO. Além disso, conforme restou apurado, em que pese decisão proferida nos autos nº 5000215-32.2023.8.08.0018, bem como plena ciência do impedimento judicial, fls. 44/51, o denunciado descumpriu a medida a ele imposta, uma vez que o ofensor aproximou-se e manteve contato com a vítima. Diante de tais circunstâncias, a tipicidade, a materialidade e a autoria da conduta delituosa restaram plenamente configuradas para os fins de recebimento da presente peça, não havendo que se falar, neste momento, na existência de qualquer causa extintiva da punibilidade ou excludente da ilicitude/culpabilidade. A autoria do delito encontra-se devidamente substanciada através do BU nº 52365879, documentos de fls. fls.44/51, pelos depoimentos colhidos na seara policial, bem como pelo requerimento de medida protetiva em favor da vítima e pelas demais provas existentes nos autos. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO denuncia EDIVAN MACHADO DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso no artigo 21 da Lei nº 3.688/41, e art. 24-A da Lei nº 11.340/06 [...] BU 52365879 em p. 04/07 (ID 36827013). Recebimento da denúncia em 24/02/2024, conforme decisão de ID 38436417. Devidamente citado (ID 39802737), apresentou resposta à acusação em ID 51124069. Folha de antecedentes criminais em ID 54329559. Audiência realizada em 06/11/2025, ocasião em que foi feita a oitiva da vítima, de uma testemunha presente e o interrogatório do réu – ID 82539669. Alegações finais do Ministério Público Estadual em ID 93043845. Alegações finais da defesa em ID 93908972. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades a sanar, nem foram levantadas preliminares. O processo instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular. Presentes os pressupostos processuais e as condições…
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