Processo 5000029-78.2025.8.01.0003
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Brasiléia Autos: 5000029-78.2025.8.01.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Antonio de Assis LimaRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss DECISÃO I. RELATÓRIO Antonio de Assis Lima ajuizou ação previdenciária de pensão por morte rural contra o INSS, narrando que conviveu em união estável com Leia Thomaz da Silva e Silva por aproximadamente onze anos, de 2010 até o óbito desta, ocorrido em 24 de março de 2021. Ambos residiam na Colocação Maloca II, Reserva Extrativista Chico Mendes, Município de Brasileia/Acre, onde exerciam conjuntamente atividade extrativista e agrícola em regime de economia familiar, na condição de posseiros. O requerimento administrativo foi formulado em 30 de julho de 2024 (Benefício nº 228.095.271-2) e indeferido sob o fundamento de "falta de qualidade de dependente — companheiro(a)". Como o óbito ocorreu mais de noventa dias antes do requerimento, o autor postulou que a data de início do benefício seja fixada na data de entrada do requerimento (DER), conforme o art. 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Para comprovar a união estável, juntou certidão de óbito — na qual consta anotação de que a falecida "convivía em União Estável com o Sr. Antonio de Assis Lima pelo período de 11 (onze) anos" e na qual o autor figura como declarante —, além de Declarações de Aptidão ao PRONAF dos anos de 2012 a 2018 qualificando ambos como extrativistas e posseiros no mesmo endereço, certidões da Associação de Moradores da Reserva Extrativista Chico Mendes, certidão do ICMBio, bilhete de seguro e notas fiscais das Lojas Gazin de 2015, 2018 e 2020 com endereço comum, laudo de exame citopatológico de 2014, relatório de Assessoria Técnica, Social e Ambiental de 2015 nominando a falecida como esposa do autor, e notificação do Ministério do Meio Ambiente de 2014 tratando ambos como responsáveis pelo imóvel rural. Para comprovar a qualidade de segurada especial da falecida, apresentou certidões da Associação de Moradores, extratos e Declarações de Aptidão ao PRONAF dos anos de 2012 a 2018, recibos da Associação de Moradores dos anos de 2011/2012 e 2012/2014, relatório de Assessoria Técnica de 2015 e notas fiscais de 2018 e 2020. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, já deferida no Evento 5; a dispensa da audiência de conciliação; o reconhecimento de sua condição de dependente; o reconhecimento da qualidade de segurada especial da falecida; a condenação do INSS a conceder pensão por morte vitalícia com DIB na DER de 30 de julho de 2024; o pagamento das prestações vencidas com correção monetária e juros de mora; a aplicação do cálculo mais vantajoso (art. 122 da Lei nº 8.213/91 e Tema 334 do STF); a condenação do réu em custas e honorários; e, subsidiariamente, a extinção sem julgamento do mérito em caso de insuficiência probatória, conforme o Tema 629 do STJ. Requereu expressamente a produção de prova testemunhal. Da Contestação O INSS apresentou contestação no Evento 8, consignando adesão ao Juízo 100% Digital e ausência de interesse na audiência de conciliação. Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento. No mérito, sustentou, em síntese: ausência de prova material da união estável produzida nos vinte e quatro meses anteriores ao óbito, conforme exige o art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019; impedimento ao reconhecimento da união estável porque a…
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