Processo 5000030-12.2025.8.24.0104

TJSC • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
5000030-12.2025.8.24.0104
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ascurra
Última publicação
21/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

IMISSÃO NA POSSE Nº 5000030-12.2025.8.24.0104/SC AUTOR : VERALDO CHECHETTO (Espólio) ADVOGADO(A) : IVETE THOM CHECHETTO (OAB SC007008) AUTOR : IVETE THOM CHECHETTO (Inventariante) ADVOGADO(A) : IVETE THOM CHECHETTO (OAB SC007008) RÉU : LUCIANE MOSER (Representante) ADVOGADO(A) : RICARDO PACHER (OAB SC018578) RÉU : FABIANE MOSER (Representante) ADVOGADO(A) : RICARDO PACHER (OAB SC018578) RÉU : TEREZINHA NOTARI MOSER ADVOGADO(A) : RICARDO PACHER (OAB SC018578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “ ação de imissão na posse c/c tutela antecipada ” ajuizada por IVETE THOM CHECHETTO e VERALDO CHECHETTO contra  TEREZINHA NOTARI MOSER , ESPÓLIO DE VALTECIO MOSER , LUCIANE MOSER e FABIANE MOSER . Narram os autores que adquiriram o imóvel de matrícula n. 12.390 do Registro de Imóveis de Ascurra mediante escritura pública de compra e venda celebrada em 24/10/1995, a qual foi posteriormente registrada. Sustentam que, embora proprietários do bem, jamais obtiveram sua posse, pois os requeridos permaneceram ocupando o imóvel ao longo dos anos. Alegam que notificaram extrajudicialmente os ocupantes para desocupação voluntária, sem sucesso. Requerem a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência da ação para serem imitidos na posse do imóvel, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da ocupação do bem. A decisão de evento 7, DESPADEC1 postergou a análise do pedido liminar para após a apresentação da contestação e designou audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes ( evento 38, TERMOAUD1 ). Em contestação ( evento 44, CONT1 ), os réus sustentam, em síntese, que residem no imóvel há mais de trinta anos, afirmam que a venda narrada pelos autores não corresponde à realidade da relação jurídica existente entre as partes e alegam que jamais tiveram intenção de alienar o imóvel. Defendem, ainda, o reconhecimento da usucapião como matéria de defesa, ao argumento de que exercem posse mansa, pacífica e com animus domini há longo período, requerendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica ( evento 51, PET1 ). Ao  evento 63, INF1  foi informado o óbito do réu  VALTECIO MOSER . A parte ré manifestou-se no  evento 64, PET1 . Ao evento 66, PET1  houve nova manifestação da autora, onde pugnou pela desocupação do imóvel. A petição de  evento 75, PED SUSP PROC1  infomou o falecimento do autor Veraldo Checetto. A decisão de  evento 76, DESPADEC1  determinou que fosse realizada a habilitação dos herdeiros do de cujus Veraldo. Foi realizada a habilitação da inventariante no  evento 87, PET1 . Breve relato. Decido . Do pedido liminar Os autores postulam a concessão de tutela de urgência para serem imitidos liminarmente na posse do imóvel objeto da matrícula n. 12.390 do Registro de Imóveis da Comarca de Ascurra. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente evidenciada, ao menos em juízo de cognição sumária. Os autores instruíram a inicial com escritura pública de compra e venda celebrada em 24/10/1995 e com a certidão atualizada da matrícula imobiliária, na qual consta o registro da propriedade em seus nomes, demonstrando, em princípio, a titularidade dominial do bem. Além disso, há documentação indicando a prévia…

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