Processo 5000030-14.2022.4.03.6319
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000030-14.2022.4.03.6319 RECORRENTE: MAURO ANTONIO SIMOES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Cuida-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Sustenta a recorrente, em síntese, que faz jus ao reconhecimento de período especial, por exposição a ruído. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do cabimento e limites do pedido de uniformização O artigo 14, III, da Resolução n. 586/2019 do CJF, dispõe que será negado seguimento ao pedido de uniformização quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento consolidado: a) em regime de repercussão geral ou sob o rito dos recursos extraordinários ou especiais repetitivos, pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização, ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência com efeitos vinculantes na Região; ou d) em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. Esse dispositivo reflete a diretriz de coerência jurisprudencial e de efetividade processual, evitando o reexame de matéria já pacificada em precedentes qualificados. II.2. Da análise do caso concreto No caso em apreço, a controvérsia trazida pela parte recorrente versa sobre o Tema n. 174, julgado pela Turma Nacional de Uniformização, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: "(a) 'A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma'; (b) 'Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma'." Ressalte-se que a Turma Nacional de Uniformização possui entendimento pacífico que a tese referida requer que a documentação comprobatória contenha a técnica utilizada na medição do ruído e a respectiva norma, sendo insuficiente a menção a apenas uma delas. Neste sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E TEMA 174 DA TNU. COMPATIBILIDADE COM O TEMA…
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