Processo 5000030-24.2025.4.03.6120
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000030-24.2025.4.03.6120 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: MARIA VITORIA SANTOS DE ARRUDA, THIAGO HENRIQUE DA SILVA CAVALCANTI ADVOGADO do(a) APELANTE: GRASIELEN DA SILVA ARAUJO - SP480906-A ADVOGADO do(a) APELADO: WESLEY CESAR REQUI VIEIRA - SP238737-A APELADO: AQA VITTA RESIDENCIAL 17 SPE LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum em face de Caixa Econômica Federal – CEF e Aqa Vitta Residencial 17 SPE LTDA, visando, em decorrência de alegada dificuldade financeira, a rescisão do contrato de “Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações” firmado com a primeira ré e o contrato de “Instrumento particular de promessa de venda e compra sujeito à condição resolutiva e outras avenças” firmado com a segunda ré bem como restituição correspondente a todos os valores pagos pela parte autora devidamente corrigidos e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustenta, ainda, enriquecimento sem causa pelas partes rés, violação à função social do contrato e teoria da imprevisão por superveniente dificuldade financeira. Proferida sentença de improcedência do pedido (id. 347308317), dela recorre a parte autora, reiterando os fundamentos da exordial e, alternativamente, requerendo a "readequação da sucumbência" Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. VOTO Inicialmente, o pleito de rescisão contratual não se ampara em fundamentos atendíveis. Com relação aos contratos de mútuo as obrigações são de entrega do dinheiro ou coisa pelo mutuante e de restituição pelo mutuário e, no caso, a obrigação da instituição financeira foi regularmente cumprida. Além disso, não foi demonstrada nenhuma irregularidade cometida pelas partes rés no que diz respeito ao cumprimento e execução dos contratos, não sendo possível justificar o pleito de rescisão contratual pela dificuldade financeira enfrentada pela parte autora, tampouco por separação de união estável. Neste sentido, julgados desta E. Corte: CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVA ONEROSIDADE. RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CDC. I. Inépcia da inicial não configurada, já que a possibilidade jurídica do pedido concerne à previsão, no ordenamento jurídico, do provimento postulado e não a suposta antinomia entre o pedido e os fundamentos aduzidos. II. Nos contratos de mútuo as obrigações são de entrega do dinheiro ou coisa pelo mutuante e de restituição pelo mutuário. Hipótese em que a obrigação da instituição financeira foi regularmente cumprida e se teoricamente estava cobrando valores indevidos tal fato não se enquadra como descumprimento de obrigação mas de exigência do cumprimento das obrigações do mutuário em extensão maior do que a demarcada pelo pacto firmado, o que não enseja ao mutuário direitos à rescisão contratual mas precisamente o pagamento das prestações em tese devidas em montante inferior ao cobrado pela mutuante. III. O Código de Defesa do Consumidor, conquanto aplicável a determinados contratos regidos pelo SFH, tem sua incidência condicionada à demonstração de cláusulas contratuais abusivas, situação que não é a do caso. IV. Recurso provido para anular a sentença e, nos termos do art. 515, §3º, do CPC, julgar improcedente a ação.…
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