Processo 5000030-34.2025.8.13.0713
TJMG • Procedimento Comum Cível
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DY PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5000030-34.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARTHUR BERNARDES CPF: 20.324.513/0001-65 RÉU: JCA LOCACAO DE IMOVEIS LTDA CPF: 13.938.457/0001-93 e outros DECISÃO Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPEDITIVA DE OBRA NOVA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE DEMOLIÇÃO PARCIAL proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ARTHUR BERNARDES em face de JCA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, SAULO FRAIZ DE PAULA e CLAUDIO OLIVEIRA PUPO FILHO, expondo, em apertada síntese, ser o condomínio de edifício localizado na Rua Arthur Bernardes, nº 34, confrontante, nos fundos, com o imóvel situado na Praça Maestro Hervê Cordovil, nº 55, onde se iniciou uma obra em desconformidade com o projeto aprovado pelos órgãos municipais e em flagrante desrespeito às normas urbanísticas locais. Relatou que, segundo laudo técnico elaborado por engenheiro civil habilitado, foram constatadas diversas irregularidades na obra, incluindo: incompatibilidade entre o projeto aprovado e sua execução, ausência de área permeável obrigatória, excedente da taxa de ocupação permitida, afastamento lateral insuficiente, impacto negativo no sistema viário e risco de descumprimento de parecer do COMPATH. Sustentou que a continuidade das obras poderá acarretar graves danos à estrutura do imóvel da autora e prejuízos à coletividade. Apontou que a execução não segue o projeto licenciado, descumprindo exigências dos órgãos fiscalizadores, como o GEOPLAN e a Diretoria de Regulação Urbana (DRU). Alegou que a ausência da área permeável de 27,02 m² viola o art. 53, II, da Lei Municipal nº 1.420/2000, enquanto a taxa de ocupação superior aos limites legais desrespeita o art. 53, I, do mesmo diploma. Defendeu que o afastamento lateral inferior a 1,50 metros infringe o art. 18, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.420/2000, o que impacta a estrutura, ventilação e iluminação do imóvel da autora. Enfatizou que o impacto negativo ao sistema viário decorre da obra realizada em centro histórico e tradicional da cidade de Viçosa/MG, onde o fluxo modal é intenso, violando o art. 47 da Lei Municipal nº 3.018/2023. Acrescentou que a execução da obra coloca em dúvida o cumprimento das exigências de distanciamento relacionadas ao anexo de ampliação e à edificação de preservação cultural-histórica. Nesses termos, requereu a concessão de tutela provisória de urgência que imponha o imediato embargo das obras, com fixação de multa diária em caso de descumprimento e a intimação dos réus e operários para cessarem os trabalhos. Pleiteou, ao final, a confirmação da tutela de urgência, com a procedência do pedido para condenar os réus à demolição das irregularidades, incluindo a laje do primeiro e segundo pavimento que bloqueia a área permeável, além do pagamento de indenização por perdas e danos. Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais), protestou por provas e instruiu a inicial com documentos. Emenda à inicial em ID. XXX.XXX.XXX-XX. Pagamento das custas iniciais à ID.XXX.XXX.XXX-XX. Decisão à ID.XXX.XXX.XXX-XX, em que foi indeferida a tutela de urgência pleiteada. A parte autora manifestou-se no ID.XXX.XXX.XXX-XX, requerendo a reapreciação da tutela. Decisão à ID.XXX.XXX.XXX-XX, em que foi…
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