Processo 5000030-36.2026.4.04.7001
TRF4 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000030-36.2026.4.04.7001/PR EXECUTADO : VALQUIRIA ANDREA DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A) : VALDECIR RABELO FILHO (OAB ES019462) EXECUTADO : VALQUIRIA ANDREA DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A) : VALDECIR RABELO FILHO (OAB ES019462) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de ação monitória em que a CEF pretende receber valores disponibilizados por meio de contratos firmados com pessoa jurídica e pessoa física (avalista). As rés apresentaram embargos monitórios, requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, bem como alegaram que a primeira citação não teria sido válida, pois a carta de citação teria sido recebida por pessoa estranha ao processo, requerendo manifestação jurisdicional expressa no sentido de que não ocorreu a revelia. No mérito, requereram a inversão do ônus da prova, readequação da taxa de juros, o reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais, com expurgo de taxas, tarifas e demais encargos, excesso de execução, abusividade da capitalização de juros, nulidade das planilhas e a ausência de mora. Impugnação aos embargos, no evento 50, IMPUGNA EMB1 . Decido. 2) Gratuidade da justiça. a) VALQUIRIA ANDREA DOS SANTOS SOUZA (avalista e representante legal da pessoa jurídica) A legislação processual estabelece presunção de veracidade em relação à alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Entretanto, não tendo sido apresentada declaração de hipossuficiência, indefiro o benefício da gratuidade da justiça em favor de VALQUIRIA ANDREA DOS SANTOS SOUZA (avalista pessoa física). b) VALQUIRIA ANDREA DOS SANTOS SOUZA ME ( evento 46, CNPJ3 ) Sobre o deferimento da gratuidade da justiça para pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região possuem pacífico entendimento no sentido de que a concessão depende de prova suficientemente clara da situação de precariedade financeira da empresa, de tal modo que a impossibilite de arcar as custas da demanda. Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS MONITÓRIOS. HONORÁRIOS. CEF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AJG. PESSOA JURÍDICA. Ainda que tenham sido acolhidos os embargos monitórios, isso implicou na redução da dívida em 2,17% do total originalmente cobrado. Isso não implica em parcial procedência da ação, porquanto a Embargante restou, ao final, condenada ao pagamento de quase a integralidade do valor cobrado pela CEF. Assim, considerando a sucumbência mínima da CEF, os encargos sucumbenciais devem recair integralmente sobre a Embargante, considerando a inexpressividade do excesso no valor cobrado pela CEF. Conquanto seja admissível a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de que a pretensa beneficiária não tem condições financeiras para suportar os encargos processuais, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos ou microempresa. Com efeito, não basta, para esse fim, a alegação de que está enfrentando dificuldades financeiras. AJG indeferida. (TRF4, AC 5009569-96.2017.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 06/09/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. AJG. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. O E. Superior Tribunal de Justiça, na linha de precedentes do STF, pacificou entendimento no sentido de que as pessoas jurídicas têm direito ao benefício apenas se demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem…
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