Processo 5000030-53.2000.8.27.2707
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de sentença Nº 5000030-53.2000.8.27.2707/TO REQUERENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de WASHINGTON COLOMBO MIRANDA PARREÃO , BERTOLDO MIRANDA LABRE RODRIGUES e ANTONIO RIVAIL MIRANDA PARREAO , visando à satisfação de crédito oriundo de Cédula Rural Pignoratícia de custeio agrícola, emitida originalmente no valor nominal de R$ 3.677,10. A ação de conhecimento foi ajuizada no ano de 2000, tendo sido proferida sentença de mérito em 28 de setembro de 2009, por meio da qual os réus foram condenados solidariamente ao pagamento do valor indicado na inicial, acrescido dos encargos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00. Certificou-se o trânsito em julgado da decisão em 27 de novembro de 2009, sem que houvesse o adimplemento espontâneo da obrigação pelos devedores. O exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença somente em 7 de outubro de 2016, apresentando memória atualizada do débito no importe de R$ 33.287,62. No curso da execução, o feito foi suspenso em razão dos benefícios previstos na Lei nº 13.340/2016, nos períodos compreendidos entre setembro e dezembro de 2018 e entre junho e dezembro de 2019. Posteriormente, diante da ausência de bens passíveis de constrição, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, conforme decisão proferida em 23 de junho de 2023, no evento 165, DECDESPA1 . Após o período de suspensão, houve tentativa de constrição patrimonial sobre o veículo VW/8.150, placa LOR1J18, ano/modelo 2003, de propriedade do executado Bertoldo Miranda Labre Rodrigues , efetivada em 22 de julho de 2025. Contudo, a eficácia da penhora foi suspensa por decisão liminar proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0004126-25.2025.8.27.2707, em razão da demonstração de posse de boa-fé anterior à constrição judicial ( evento 191, DECDESPA1 ). O executado Bertoldo Miranda Labre Rodrigues requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, sustentando a paralisação indevida da execução ( evento 194, PED_EXTIN_PROC1 ). Intimado, o exequente manifestou-se contrariamente ao pedido, alegando inexistência de inércia e defendendo o prosseguimento das diligências executivas ( evento 199, PET1 ). Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente no âmbito do presente cumprimento de sentença. Nos termos do artigo 921, inciso III e §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis, iniciando-se, após o transcurso do prazo de um ano de suspensão, a contagem do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. A prescrição intercorrente constitui mecanismo destinado a impedir a eternização das execuções, impondo ao credor o ônus de promover os atos necessários à satisfação do seu crédito, sob pena de extinção da pretensão executória. No caso dos autos, observa-se que, embora a fase de cumprimento de sentença tenha sido instaurada em 07/10/2016, não se verifica a ocorrência dos pressupostos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Isso porque o processo permaneceu regularmente suspenso em períodos determinados por força da Lei…
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