Processo 5000030-56.2026.8.24.0175
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5000030-56.2026.8.24.0175/SC APELANTE : EDIPO BOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAROLINE MARCOS PAZ (OAB SC071313) ADVOGADO(A) : GABRIEL RAMPINELLI SIQUEIRA (OAB SC042469) ADVOGADO(A) : LEANDRO MIRO NOBRE (OAB SC039586) ADVOGADO(A) : FABIANO FRETTA DA ROSA DESPACHO/DECISÃO Edipo Bosa acionou o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social buscando obter auxílio-acidente ( evento 1, INIC1 ). Produziu-se prova pericial ( evento 41, LAUDO1 ). Na sequência, o réu contestou alegando a sem-razão do pedido ( evento 49, CONTES/IMPUG1 ). Por sentença foi julgado improcedente o pedido ( evento 51, SENT1 ), em razão do que o autor interpôs o apelo em exame no qual reafirma seu pleito pela obtenção do aludido benefício acidentário, além de questionar a perícia levada a efeito ( evento 59, APELAÇÃO1 ). Não houve contrarrazões (evento 61). É, no essencial, o relatório. Consigno que, dada a pacificidade da matéria em debate, mostra-se possível decidi-la unipessoalmente. De pronto, anoto que a irresignação recursal não tem como vicejar, eis que a sentença recorrida ministrou solução adequada ao caso, julgando improcedente o pedido exordial, tal como retratado em sua fundamentação e comando. In verbis : Verifico que os autos se encontram suficientemente instruídos com prova documental e pericial, o que permite a análise do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, regulamentado pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta redução da capacidade para o trabalho habitual: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). De acordo com Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, " O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e não somente de acidentes de trabalho -, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia Lei n. 8.213/91, art. 86, caput. " ( in Manual de Direito Previdenciário. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 534). Estabelecidas essas premissas, observa-se que, para a concessão do benefício, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) ocorrência de acidente de qualquer natureza; (iii) redução parcial da capacidade para o trabalho habitual; e (iv) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. No presente caso, não obstante, deixo de analisar a qualidade de segurado e o período de carência do autor em razão da conclusão do perito, conclusão esta que, por…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.