Processo 5000030-57.2025.4.03.6303

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000030-57.2025.4.03.6303
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000030-57.2025.4.03.6303 REQUERENTE: TAISE FERNANDES CARMECINI VITAL ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANDREA DE TOLEDO PIERRI - SP115022 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela de urgência proposta por TAÍSE FERNANDES CARMECINI VITAL, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE EDUCAÇÃO- FNDE, da UNIÃO e da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, na qual objetiva a concessão do abatimento de 1% sobre o saldo devedor, relativamente aos meses compreendidos entre maio de 2020 e maio de 2022, em razão das medidas excepcionais decorrentes da pandemia de COVID-19. Requer, ainda, a condenação dos réus à concessão dos referidos abatimentos, que totalizam o montante de R$ 37.943,18. A autora narra ser médica graduada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas, tendo firmado com os réus o Contrato de Financiamento Estudantil, em 10/07/2009 (ID 350019075). Após a conclusão da graduação, a autora realizou residências médicas e atuou profissionalmente em estabelecimentos cadastrados no CNES, integrantes SUS. Afirma que, durante o período do Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da pandemia da COVID-19, atuou como médica plantonista no Pronto Socorro Adulto do Hospital e Maternidade Celso Pierro (Hospital PUC-Campinas), estabelecimento integrante do SUS, desde 11/05/2020, conforme declaração funcional juntada aos autos (ID 350019076), corroborada pelo extrato do histórico profissional extraído do sistema CNES do Ministério da Saúde (ID 430131668). Afirma a autora ter tentado reiteradamente formalizar o requerimento administrativo por meio do sistema FIESMED, sem êxito, conforme capturas de tela do sistema (ID 350019079. O valor da causa foi fixado em R$ 37.943,18 (ID 374617667). Foi proferida decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando que os réus, cada um no âmbito de suas respectivas atribuições, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovassem nos autos a efetivação de todas as providências a seu encargo para o abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor, correspondente ao período de 11/05/2020 a 22/04/2022, em nome da autora (ID 425658956). Apresentaram contestações, a CEF, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade de justiça, sustentando que atua apenas como agente financeiro executor de ordens do FNDE/MEC, sem autonomia para conceder o abatimento, e, no mérito, a inexistência de falha no serviço e de dano material; o FNDE, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ao fundamento de que não possui competência para regulamentar, analisar elegibilidade ou implementar o abatimento, sustentando, no mérito, que a norma depende de regulamentação e que o benefício estaria limitado ao período do Decreto Legislativo nº 6/2020 (até 31/12/2020); e a UNIÃO arguindo ilegitimidade passiva, eis que os atos operacionais do FIES competem ao FNDE e agentes financeiros, e ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, sustentando, no mérito, que o abatimento estaria restrito ao período do Decreto Legislativo nº 6/2020, tendo o Ministério da Saúde atestado apenas 10 meses de atuação elegível nesse intervalo. A autora apresentou…

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