Processo 5000030-70.2026.8.12.0052
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000030-70.2026.8.12.0052/MS AUTOR : OSMALDO DOS SANTOS MEIRELES ADVOGADO(A) : KELLY PECCIN (OAB RS099529) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Do Saneamento e da Organização do Processo (Artigo 357 do Código de Processo Civil (Seção IV) Não havendo preliminares a serem debatidas, tampouco irregularidades a serem sanadas, bem como as partes são legítimas e estão devidamente representadas, DECLARO SANEADO o feito. Pontos Controvertidos e Produção de Provas Verificados os fatos expostos na inicial, vislumbro que a medida é adequada ao fim almejado pela parte autora, mormente considerando que alega que sua incapacidade é anterior à 13/11/2019. Desse modo, tendo em conta as peculiaridades do caso e considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial, NOMEIO o Dr. Evair Moisés de Lima Santiago , inscrito no CRM/RS n. 11.929. Fixo os honorários periciais em R$ 1.086,00 , o que faço com atenção ao grau de especialização do perito e à existência de grande complexidade do trabalho a ser realizado, cujo pagamento deverá ser custeado pelo sistema AJG, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e por se tratar a presente ação de competência delegada, bem como o tempo de tramitação do processo. Quando da intimação do perito, DETERMINO que lhe seja fornecido senha de acesso aos autos. 1. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. 2. DESIGNO para realização da perícia o dia 14/08/2026, às 10:20 horas, que será realizada no Tribunal do Júri desta Comarca, sendo que deverá a parte autora para nela comparecer, ser intimada por intermédio de seu advogado, por meio de publicação, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública, que então deverá ser intimada pessoalmente. Tolerância de atraso de 15 minutos. 3. Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia. Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM. 4. A parte autora e ré deverão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução"). Sendo advertida que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispões. Quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado. 5. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 6. O laudo pericial deverá ser feito em até 30 (trinta) dias úteis, contados da realização da perícia; 7. São os quesitos do juiz: - Qual o início da incapacidade da parte autora. - Qual o tipo da incapacidade (parcial ou total / permanente ou temporária). - Qual a data exata da incapacidade total e permanente (se houver)? - Que outros esclarecimentos técnicos o médico habilitado julga necessário para esclarecer sobre a doença/deficiência física da parte requerente? DETERMINAÇÕES FINAIS: 1) APÓS A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL, INTIMEM-SE as partes para…
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