Processo 5000030-72.2003.8.21.0134

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000030-72.2003.8.21.0134
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000030-72.2003.8.21.0134/RS TIPO DE AÇÃO: Impostos RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO : ARCELI BARBOSA LEAL (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo Município exequente da sentença que extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição intercorrente do crédito. O valor da causa, na data do ajuizamento, era de R$ 225,42, referente a débito de natureza não tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na admissibilidade da apelação interposta em execução fiscal cujo valor da causa é inferior a 50 ORTNs. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que, nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, somente são cabíveis embargos infringentes e de declaração, dirigidos ao próprio juízo de origem. 2. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG (Tema 395), fixou o valor de alçada em R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, a ser verificado na data da propositura da execução. 3. O STF, no julgamento do ARE nº 637.975/MG (Tema 408), reconheceu a constitucionalidade do art. 34 da Lei nº 6.830/1980. 4. Na data do ajuizamento da execução (junho/2003), o valor de alçada correspondia a R$ 424,92, ao passo que o valor da causa era de R$ 225,42, inferior ao limite legal, o que torna inadmissível o recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Em execução fiscal cujo valor da causa, na data do ajuizamento, é inferior a 50 ORTNs, é inadmissível o recurso de apelação, cabendo apenas embargos infringentes e de declaração, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 34; CPC/2015, art. 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 637.975/MG, Tema 408; STJ, REsp nº 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 9.6.2010, Tema 395; TJRS, Apelação Cível nº 50185010320258210026, Rel. Mylene Maria Michel, j. 18-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SOBRADINHO da sentença que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada contra ARCELI BARBOSA LEAL , ao declarar a prescrição intercorrente.  Em razões recursais (Evento 34), a parte recorrente alega que a execução tramitou de forma regular, sem que a Fazenda Pública tenha permanecido inerte por prazo suficiente para a consumação da prescrição. Sustenta que o Executado realizou sucessivos parcelamentos administrativos do débito, os quais constituem reconhecimento da dívida e, portanto, causa de interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, destacando que o parcelamento 181/2012 foi firmado em 29/06/2012, com quatro parcelas efetivamente pagas. Assevera que, com o descumprimento do parcelamento, o prazo prescricional recomeçou a correr somente a partir daquela ruptura, e que a suspensão do processo determinada em 21/09/2017, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, acrescida do prazo quinquenal a partir de 22/09/2018, somente se encerraria em setembro de 2023, e não em novembro de 2021 como indicado em trecho da sentença recorrida. Aduz que, antes do encerramento desse prazo, o processo foi objeto de nova suspensão deferida em 04/08/2022 (Evento 14),…

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