Processo 5000030-77.2001.8.27.2720
TJTO • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (1)
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Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 5000030-77.2001.8.27.2720/TO RÉU : OLIMPIO BARBOSA NETO ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO BRANDÃO (OAB GO017978) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Vêm os autos conclusos em razão da juntada dos documentos constantes no evento 41. O referido evento traz aos autos o Ofício nº 4466/2025 - PRES/32ª ZE e o Memorando nº 946/2025, oriundos do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por meio dos quais a Justiça Eleitoral solicita informações acerca do cumprimento ou extinção da restrição imposta ao requerido, para fins de atualização cadastral no sistema INFODIP. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença prolatada no evento 6 limitou-se a impor condenação de ressarcimento ao erário, constando em seu dispositivo: " Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno OLIMPIO BARBOSA NETO no ressarcimento integral do dano ao patrimônio do Município de Goiatins no valor de R$17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais), pela não prestação de contas de verba recebida no ano de 1999 do Programa Dinheiro Direto da Escola - PDDE, valor este a ser ainda corrigido na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. " Contudo, constou na referida sentença a seguinte disposição final: "Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes a contar desta data, na forma da alínea “g)” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990, com redação determinada na Lei Complementar nº 135, de 4.6.2010, DOU 7.6.2010." Adiante, em cumprimento a decisão judicial, a Secretaria deste Juízo expediu ofício à Justiça Eleitoral (evento 14) solicitando a anotação da suspensão dos direitos políticos do réu. O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 06/05/2015, conforme certidão do evento 13. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão posta à análise cinge-se à necessidade de alinhamento técnico acerca da natureza da restrição eleitoral comunicada ao Tribunal Regional Eleitoral, bem como à verificação do transcurso do lapso temporal fixado no título judicial. Inicialmente, cumpre destacar que os direitos políticos constituem direitos fundamentais, cuja restrição somente poderá ocorrer nas estritas hipóteses previstas no art. 15 da Constituição Federal. Nesse passo, a sanção de decretação de inelegibilidade, prevista na Lei Complementar nº 64/1990 e que encontra guarita no § 9º do art. 14 da Constituição Federal, difere substancialmente da previsão do art. 15, inciso V, da Carta Magna. Os direitos políticos subdividem-se em capacidade eleitoral ativa (em resumo, trata-se da capacidade de participar do pleito através do voto) e capacidade eleitoral passiva (que é a capacidade de se eleger). Desse modo, a suspensão dos direitos políticos abrange ambas as espécies, enquanto a inelegibilidade afeta apenas a capacidade passiva. Sobre esse ponto, ensina a doutrina: "O sufrágio é a essência dos direitos políticos, porquanto enseja a participação popular no governo, sendo este o responsável pela condução do Estado. Apresenta duas dimensões: uma ativa, outra passiva. A primeira é a capacidade eleitoral ativa – ou cidadania ativa – e significa o direito de votar, de eleger representantes. A segunda é a capacidade eleitoral passiva – jus honorum ou cidadania passiva – e significa o direito de ser votado, de ser eleito, de ser escolhido em processo eleitoral." (Direito eleitoral / José Jairo Gomes. - 21. ed., rev., atual.…
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