Processo 5000030-94.2017.4.04.7116
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000030-94.2017.4.04.7116/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu a pesquisa de bens por meio dos sistemas CNIB e SERASAJUD. Vieram os autos conclusos. Da indisponibilização de bens imóveis. A Central Nacional de Indisponibilidades de Bens - CNIB (Provimento nº 39/2014, do CNJ) destina-se à inserção de indisponibilidade de bens imóveis ou direitos sobre imóveis indistintos. Uma vez comandada a ordem de restrição, são indisponibilizados todos os imóveis que componham o patrimônio do devedor. Não há, no referido sistema, a possibilidade de ser comandada simples busca de bens. Ou seja, o deferimento do pedido da exequente, automaticamente, implica restrição patrimonial, que pode, inclusive, ser consideravelmente desproporcional ao valor devido. Tal ferramenta, portanto, é de grande valia nas hipóteses em que o escopo seja tornar indisponível a totalidade do patrimônio da pessoa ou empresa afetada. Não é apropriada, porém, para o presente caso, que trata de execução de obrigação certa, em que cabe ao credor identificar e indicar bens que façam frente ao valor exigível. Ante o exposto, dada a peculiaridade de não possibilitar simples consulta, a utilização do sistema CNIB deve ficar fica condicionada à identificação de bens em nome do(s) executado(s) por outros sistemas de pesquisa (INFOJUD ou SNIPER) ou caso a exequente indique bem imóvel passível de constrição. Por isso, indefiro o pedido de utilização do sistema CNIB . Da inscrição da executada no cadastro de inadimplentes. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, cabe dizer que, diante da autorização prevista no § 3º, do art. 782, do Código de Processo Civil, o Conselho Nacional de Justiça celebrou convênio com a SERASA. Contudo, a previsão trazida pelo §5º do mesmo dispositivo legal, a princípio, dispõe que na execução definitiva de título judicial pode o magistrado utilizar a ferramenta SERASAJUD ou meios afins para proceder à inscrição dos dados da parte devedora em cadastro de inadimplentes. Ocorre que as 3ª e 4ª Turmas do Eg. TRF da 4ª Região entendem que inexistem óbices ao deferimento da medida quando tratar-se de execução de título extrajudicial, em consonância com a Jurisprudência do STJ, que passou a admitir a inclusão dos devedores de título extrajudicial nos cadastros de inadimplentes, por meio do Judiciário - SERASAJUD. Nesse sentido, confiram-se os precedentes que seguem: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SERASAJUD. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ART. 782, §§ 3.º A 5.º, CPC. ATRIBUIÇÃO DO CREDOR. I. A previsão contida no § 5º do art. 782 do CPC, no sentido de que o disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo legal aplica-se à execução definitiva de título judicial, não constitui vedação à utilização do sistema SERASAJUD em executivos extrajudiciais. II. Ao se reconhecer a possibilidade de que a execução extrajudicial gere inscrição em cadastro de inadimplentes, isso não possa ser feito de forma automática, mas dependa do preenchimento de certos requisitos específicos, que se destinem a proteger o devedor e a garantir o credor, evitando que este venha a ser eventualmente responsabilizado pelo ato que praticou e veio a ser reconhecido indevido (por exemplo, as perdas e danos decorrentes de indevida restrição ao crédito), e aquele venha a ser prejudicado pela perda…
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