Processo 5000030-94.2021.8.13.0512

TJMG • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5000030-94.2021.8.13.0512
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5000030-94.2021.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Penalidades] AUTOR: MUNICIPIO DE BURITIZEIRO CPF: 18.279.067/0001-72 RÉU: ANDRADE & PIMENTA ENGENHARIA LTDA - EPP CPF: 14.131.047/0001-07 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Andrade & Pimenta Engenharia Ltda. - EPP. Em breve síntese, o executado alegou excesso de execução, sob o fundamento de que o Município de Buritizeiro teria utilizado indevidamente a taxa SELIC para atualização do débito. Sustentou que o critério correto consistiria na incidência do IPCA-E, a título de correção monetária, a partir da data da sentença, proferida em 24/11/2023, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado, ocorrido em 28/05/2025. Com base nesses parâmetros, apontou a existência de excesso de execução no valor de R$ 11.136,02 (onze mil, cento e trinta e seis reais e dois centavos), requerendo o respectivo reconhecimento. Requereu, ainda, a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da possibilidade de parcelamento da dívida exequenda. Intimado, o exequente manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentando que os cálculos apresentados pela Fazenda Pública estão em conformidade com a legislação aplicável, razão pela qual inexistiria o alegado excesso de execução. Impugnou, ainda, o pedido de parcelamento formulado pela parte executada e requereu o regular prosseguimento do feito, com a adoção das medidas necessárias à satisfação integral do crédito exequendo. Breve relato. Decido. 1. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença A parte executada arguiu excesso de execução, sob o fundamento de que a Fazenda Pública teria utilizado indevidamente a Taxa Selic para atualização do débito, sustentando que tal índice seria aplicável somente às condenações impostas contra a Fazenda Pública. Contudo, não lhe assiste razão. Inicialmente, cumpre registrar que o regime especial de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública não se confunde com os critérios aplicáveis aos créditos de natureza civil devidos por particular em favor do ente público. No caso dos autos, a obrigação executada consiste no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em percentual sobre o valor da causa. Desse modo, na ausência de critério específico estabelecido no título executivo, aplicam-se as normas gerais relativas à atualização monetária e aos juros moratórios. A propósito, o art. 389 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, estabelece: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Quanto aos juros moratórios, o artigo 406 do Código Civil dispõe: Art. 406. Quando…

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