Processo 5000030-94.2026.8.13.0035
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5000030-94.2026.8.13.0035 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: FABIO ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. FÁBIO ALVES, qualificado ao ID XXX.XXX.XXX-XX, foi denunciado pelo Ministério Público pela prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Narra a denúncia que, no dia 05 de dezembro de 2025, por volta das 18h19, na Rua Oziano Moreira de Almeida, nº 351, Bairro Independência, Município de Araguari/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, vendeu substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Afirma ter sido apurado que, policiais militares, após receberem informações de diversos transeuntes de que Fábio Alves, vulgo “Fabinho”, estaria realizando comércio ilícito de cocaína em vários bairros da cidade, utilizando uma motocicleta Honda/CG 150, cor preta, placa HCE-7181, visualizaram o denunciado conduzindo o referido veículo. Ao perceber a presença da viatura policial, o denunciado acelerou bruscamente, realizou manobra evasiva e arremessou ao solo um objeto de cor preta, sendo abordado em seguida. Consta que, durante a busca pessoal, foi localizada na pochete do autor a quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). O objeto dispensado ao solo tratava-se de uma dolinha contendo substância semelhante à cocaína, embalada em plástico preto. Narra que, indagado pelos policiais, Fábio afirmou estar desempregado e que, diante de dificuldades financeiras, passou a vender drogas para complementar sua renda. Em arremate, registra que, após autorização, a equipe policial encontrou um frasco de extrato de tomate contendo grande quantidade de substância semelhante à cocaína, com massa de 132,94g, além da quantia de R$ 2.208,00 (dois mil duzentos e oito reais), totalizando R$ 3.308,00 (três mil trezentos e oito reais) em poder do denunciado. Ao final, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito até final sentença condenatória, inclusive condenando-se o réu à reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP. A denúncia veio lastreada no inquérito policial iniciado por auto de prisão em flagrante (ID XXX.XXX.XXX-XX). Notificado pessoalmente (ID XXX.XXX.XXX-XX), o denunciado apresentou defesa preliminar no ID XXX.XXX.XXX-XX assistido por advogado constituído. A denúncia foi recebida em 02/02/2026, mesma ocasião em que foi designada a audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 22/04/2026, ouviram-se duas testemunhas comuns, sendo o réu interrogado ao final (ID XXX.XXX.XXX-XX e mídia audiovisual de ID XXX.XXX.XXX-XX). Em alegações finais por memoriais, ao ID XXX.XXX.XXX-XX, o Ministério Público sustentou a procedência da denúncia, ante a comprovação de autoria e materialidade delitivas. Requereu, ainda, a condenação do réu aos consectários do art. 387, IV, do CPP. Os memoriais defensivos advieram ao ID XXX.XXX.XXX-XX, e, por intermédio deles, a Defesa pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, procedendo-se à compensação com a agravante da…
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