Processo 5000030-95.2009.8.21.0026

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000030-95.2009.8.21.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000030-95.2009.8.21.0026/RS TIPO DE AÇÃO: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELANTE : NEUSA ROSALVA LOPES DOS SANTOS (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : CÉLIO HANEMANN (OAB RS018409) APELANTE : NEIDA ROZANGELA LOPES DOS SANTOS (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : CÉLIO HANEMANN (OAB RS018409) APELADO : ADAO NEVI LOPES DOS SANTOS (EXECUTADO) APELADO : TEREZA LOPES DOS SANTOS (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS HERDEIRAS. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE. 1. Nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do CC/2002, os herdeiros respondem pelas dívidas do de cujus apenas até o limite do quinhão hereditário recebido, e somente após encerrado o inventário. 2. No caso, a certidão de óbito do executado registrava expressamente a inexistência de bens, e o próprio município dispunha de declaração da herdeira confirmando que o falecido não deixou patrimônio a inventariar, o que evidenciava, desde o início, a ausência de acervo hereditário transmissível. 3. Constatada a inexistência de bens a inventariar, as herdeiras não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sucessão, sendo correta a extinção da execução por ilegitimidade passiva. 4. Caso dos autos em que o município deu causa ao ajuizamento da exceção de pré-executividade ao promover a execução fiscal contra as herdeiras mesmo dispondo de elementos que demonstravam a inexistência de herança, inclusive com constrição de valores em conta bancária de uma delas, devendo arcar com os honorários advocatícios, observado o princípio da causalidade. 5. Os honorários são fixados em 11% sobre o valor atualizado da causa, com base nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, já considerado o trabalho desempenhado na via recursal. O Município é isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 5º, inc. I, da Lei Estadual nº 14.634/2014. APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. APELO DAS EXCIPIENTES PARCIALMENTE PROVIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por  NEUSA ROSALVA LOPES DOS SANTOS ,  NEIDA ROZANGELA LOPES DOS SANTOS  e MUNICÍPIO DE PASSO DO SOBRADO/RS em face da sentença do evento 127, que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal em relação às excipientes, nos termos do dispositivo: Ante o exposto, ACOLHO as Exceções de Pré-Executividade apresentadas por  NEUSA ROSALVA LOPES DOS SANTOS  e NEIDA ROZÂNGELA LOPES DOS SANTOS e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal em relação às excipientes, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta ilegitimidade passiva, bem como em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 174 do Código Tributário Nacional c/c o artigo 924, V, do CPC. Confirmo as decisões que determinaram a liberação dos valores bloqueados e determino que, caso ainda exista algum saldo remanescente em conta judicial vinculada a este feito em nome das excipientes, seja expedido o competente alvará para levantamento, após o trânsito em julgado desta decisão.  Sem condenação em honorários sucumbenciais, conforme fundamentação supra. Eventuais custas pendentes pelo executado.   Em suas razões recursais (evento 134), as excipientes se insurgem contra a ausência de condenação em honorários advocatícios e quanto a sua…

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