Processo 5000030-97.2025.8.21.0135
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000030-97.2025.8.21.0135/RS AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de ROQUE JOSE MATTJE , ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra que, em 17 de novembro de 2023, celebrou com o réu um contrato de renegociação de dívida, cadastrado sob o nº 9535626, no valor de R$ 227.020,55 (duzentos e vinte e sete mil e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), a ser adimplido em 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas de R$ 7.567,48 (sete mil, quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos). Sustenta que o demandado tornou-se inadimplente a partir da parcela com vencimento em 16 de julho de 2024, acumulando um débito que, na data de 18 de outubro de 2024, totalizava a quantia de R$ 200.738,53 (duzentos mil, setecentos e trinta e oito reais e cinquenta e três centavos). A exordial veio acompanhada de demonstrativos de débito e telas sistêmicas internas da instituição financeira ( evento 1, INIC1 e ss). Após o recebimento da inicial pelo Juízo da Comarca de Tapejara/RS ( evento 5, DESPADEC1 ), e de diligências para localização do réu, foi certificado o cumprimento do mandado de citação por meio eletrônico, via aplicativo de mensagens WhatsApp, em 11 de abril de 2025 ( evento 20, CERTGM1 ). Representado pela Defensoria Pública do Estado, o réu apresentou contestação ( evento 22, CONT1 ). Em sua defesa, negou veementemente a existência da relação contratual descrita na inicial. Alegou que jamais contratou o empréstimo pessoal que teria originado a dívida, tampouco a subsequente renegociação objeto da cobrança. Apontou a ausência de qualquer documento assinado que comprovasse o negócio jurídico, argumentando que os demonstrativos unilaterais produzidos pelo banco não são suficientes para atestar a existência e a validade da dívida. Ressaltou, ainda, o fato de o autor ter optado pela ação de cobrança, de rito ordinário, em detrimento da ação de execução, o que, no seu entender, reforça a tese de que a instituição financeira não dispõe de um título executivo válido. Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e, ao final, a total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor aos ônus sucumbenciais. O autor apresentou réplica à contestação ( evento 26, RÉPLICA1 ), na qual impugnou as alegações do demandado, reafirmando a higidez da contratação. Argumentou que a operação foi celebrada por meio eletrônico, através do aplicativo do banco ("mobile bank"), com a utilização de senha pessoal e intransferível do réu, que equivaleria à assinatura digital, afastando a alegação de fraude. Sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e defendeu a validade dos documentos apresentados com a inicial, pugnando pela procedência da ação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 28, DESPADEC1 ), a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide ( evento 35, PET1 ). A parte ré, por sua vez, em petição de evento 37, PET1 , suscitou, preliminarmente, a incompetência territorial do Juízo de Tapejara, ao argumento de que, por se tratar de relação de consumo, o foro competente seria o de seu domicílio, na Comarca de Santa Bárbara do Sul/RS, o que foi devidamente comprovado pelos documentos acostados ( evento 39, FOTO2 e evento 39, COMP3 ). Na mesma…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.