Processo 5000031-06.2026.8.12.0036
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000031-06.2026.8.12.0036/MS AUTOR : ESTER DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JACKSON CORRÊA CHAGAS (OAB MS023621) ADVOGADO(A) : ARY DE SOUZA VASCO JUNIOR (OAB MS021151) DESPACHO/DECISÃO Despacho: Vistos, etc. Este Juízo, para aferição da condição econômica do polo ativo e para análise de seu requerimento de concessão da "justiça gratuita", entende por bem determinar a intimação de tal polo ativo sobre seu ônus de comprovar a alegada hipossuficiência por meio de apresentação das 3 (três) últimas declarações de bens relativas ao Imposto de Renda, e da juntada dos 3 (três) últimos holerites, ou de já efetuar o recolhimento das custas processuais "iniciais", no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prolação de sentença de "indeferimento liminar" da petição inicial, nos termos das "regras" dos artigos 98 e seguintes do NCPC. É PRECISO JUNTADA DE DOCUMENTO ATESTADOR DA ISENÇÃO DO IRPF, EMISSÍVEL NA INTERNET. AINDA, A PARTE REQUERENTE TEM O ÔNUS DE JUNTAR O COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE EVENTUAL BENEFÍCIO MENSAL RECEBIDO NO INSS OU OUTRO ENTE DE PREVIDÊNCIA. CONSTATE-SE. No mais, intime-se o polo ativo sobre seu ônus de emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para corrigir o valor da causa (soma dos valores pretendidos - art. 292, §2º., do CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências.
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