Processo 5000031-12.2026.8.25.0014

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000031-12.2026.8.25.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Canindé de São Francisco
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000031-12.2026.8.25.0014/SE AUTOR : KAUE MOTA DA MACENA ADVOGADO(A) : EVELYNNE TAYNÁ ROCHA SANTOS (OAB SE016997) ADVOGADO(A) : KEYLA WEDNA MARIANO DOS SANTOS (OAB SE016994) RÉU : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SE000955A) SENTENÇA Ante o exposto e por tudo que mais consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 24,83 (vinte e quatro reais e oitenta e três centavos), referente à corrida realizada em 10/07/2025, confirmando a inexigibilidade da cobrança perante o cadastro da parte autora e determinando a abstenção/baixa definitiva de qualquer registro pendente relativo a este evento no sistema da requerida; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito em dobro do valor cobrado. c) CONDENAR a requerida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Até 30/08/2024, sobre o dano moral deve incidir o IPCA  a partir da data desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (29/04/2026 - EVENTO 14). Após, deve ser corrigido pelo IPCA (art.389, CC) a partir da data desta  decisão (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora a partir da data da citação (art. 405, Cc), regidos pela TAXA SELIC, decotado o IPCA (art. 406, § 1º, CC). (RE 1558191/SP-STF e Tema 1368 do STJ). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

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