Processo 5000031-13.2024.4.03.6324

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000031-13.2024.4.03.6324
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000031-13.2024.4.03.6324 AUTOR: GERALDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAIANE LUIZETTI - SP317070-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se ação entre as partes acima identificadas em que a parte autora pede o seguinte: 1) reconhecimento de tempo especial de 15/09/2006 a 12/11/2019; 2) concessão/revisão de aposentadoria (DER: 26/03/2022). PROVA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM A prova do exercício de atividade que filie a pessoa ao Regime Geral de Previdência Social, seja de natureza urbana ou rural, pode ser produzida por todos os meios de prova admitidos em direito, consoante o disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil, mas com a restrição do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, isto é, demanda início de prova material para que possa ser valorada a prova oral. O início de prova material de que trata o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 é toda prova documental que prove uma parte da atividade alegada, a fim de que o restante seja provado por testemunhos; ou é a prova de um fato (indício) do qual, pelo que ordinariamente acontece (art. 375 do Código de Processo Civil), pode-se concluir ter havido o exercício de atividade alegado. O início de prova material é indispensável inclusive para prova de atividade rural dos trabalhadores rurais denominados "volantes" ou "boias-frias", conforme já pacificado na jurisprudência nos temas 297 e 554 do e. STJ, os quais têm o seguinte teor: Tema 297/STJ A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Tema 554/ST Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Tema 638/STJ Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. A única ressalva jurisprudencial é a possibilidade de o início de prova material de atividade rural, diversamente do que sucede com o início de prova material de atividade urbana, não abranger todo o período alegado. O início de prova material de atividade rural, de tal sorte, pode ser posterior ao início do período de atividade alegado para que a prova testemunhal seja valorada em relação a todo o período alegado. Ainda em relação ao início de prova material, vale destacar os temas 199, 240 e 327 e da e. TNU, do seguinte teor: Tema 199/TNU A declaração extemporânea de ex-empregador não é documento hábil à formação do início de prova material necessário à comprovação de atividade laboral em determinado período. Tema 240/TNU I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador…

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