Processo 5000031-18.2026.8.12.0032

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000031-18.2026.8.12.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Deodápolis
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000031-18.2026.8.12.0032/MS AUTOR : SEBASTIANA MARCIA CARDOSO ADVOGADO(A) : FERNANDA APARECIDA DE SOUZA FREITAS (OAB MS014898) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação de natureza assistencial ajuizada por SEBASTIANA MARCIA CARDOSO , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora alega, em síntese, ser portadora de déficit motor significativo em membro superior esquerdo, com redução importante da força muscular, alteração de reflexos e limitação funcional para atividades da vida diária, razão pela qual formulou requerimento administrativo visando à concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS. Aduz, contudo, que o pedido foi indeferido pela autarquia ré, ao fundamento de não preenchimento do critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Relatei o necessário.  Decido. 2. Gratuidade da justiça  Diante da presunção legal decorrente da declaração de insuficiência econômica (CPC, art. 99, §3º),  defiro  o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 3. Audiência de conciliação  Tendo em vista a Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura do TJMS, de 24/05/2016, recomendando a dispensa de designação de audiência de conciliação/mediação nas demandas envolvendo a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, bem como suas autarquias e fundações,  dispenso a realização deste ato. 4. Tutela provisória A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante e inequívoca da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, observa-se, da leitura da petição inicial, que a tutela de urgência postulada possui natureza antecipatória. Contudo, à vista dos elementos de prova até então acostados aos autos e considerando que o benefício foi indeferido na esfera administrativa, não se verifica, neste momento processual, a presença dos requisitos necessários à sua concessão. Com efeito, embora a parte autora sustente ser pessoa acometida por impedimento físico de longo prazo, acarretador de sua deficiência, o ente previdenciário concluiu, em sede administrativa, pela ausência desse requisito legal, razão pela qual o benefício não foi deferido. Ainda que tenham sido juntados documentos que, em tese, apontem em sentido diverso, o alegado impedimento não se mostra, por ora, suficientemente evidenciado de plano, circunstância que inviabiliza o deferimento da medida antecipatória. Desse modo,  indefiro  o pedido de tutela provisória. A parte autora deverá ser cientificada desta decisão por meio da respectiva publicação. 5. Perícia médica e estudo social Para a realização da perícia médica na parte autora,  nomeio  como perito(a) médico(a) do Juízo o Dr. Sérgio Luís Boretti dos Santos, e-mail 5330ms@gmail. Para a realização de estudo social do caso,  nomeio  como Assistente Social Cindi Cristina Rocha Acosta (CRESS 2530), e-mail: cindi_rocha@hotmail.com. 5.1 Honorários periciais Quanto aos honorários, o § 1º do art. 28 enuncia que, em…

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