Processo 5000031-38.2025.4.04.7136

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000031-38.2025.4.04.7136
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000031-38.2025.4.04.7136/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ANITA CELITA TEN CATEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARIANE AUDRIN MARTINEZ DA VEIGA (OAB RS116354B) ADVOGADO(A) : JOSE RICARDO MARGUTTI (OAB RS029983) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação que buscava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e o reconhecimento de períodos contributivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir para o reconhecimento de períodos contributivos e para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação é rejeitada quanto ao período de 05/08/2017 a 06/09/2017, referente ao aviso prévio indenizado, pois este já foi devidamente computado pelo INSS após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação previdenciária nº 5003174-70.2021.4.04.7105/RS (evento 65, DOC1). 4. O interesse de agir da parte autora é reconhecido quanto ao pleito de cômputo das competências de 11/2019 a 07/2020, uma vez que estas não foram somadas pela autarquia previdenciária no cálculo do tempo contributivo, conforme o Resumo de Documentos Para Cálculo do Tempo de Serviço (RDCTS) do evento 1.12 (pag. 74-78). 5. Em razão do reconhecimento do interesse de agir para o cômputo das contribuições, determina-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguir com a instrução processual e o exame do mérito da pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 20/07/2020, ou reafirmação da DER, evitando-se supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: 7. O interesse de agir para o reconhecimento de períodos contributivos e a concessão de benefício previdenciário subsiste quando as contribuições, mesmo que complementadas administrativamente, não foram efetivamente computadas pelo INSS. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; CPC, art. 98, § 2º; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação para reconhecer a existência de interesse de agir e para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de prosseguir com a instrução processual e o exame do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de maio de 2026.

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