Processo 5000031-44.2021.8.08.0019

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000031-44.2021.8.08.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ecoporanga - Vara Única
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av. Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 5000031-44.2021.8.08.0019 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDECI FREIRE REQUERIDO: MUNICIPIO DE ECOPORANGA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO MACHADO DA COSTA - ES9704 SENTENÇA (NAPES/FORÇA-TAREFA) I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VALDECI FREIRE em desfavor do MUNICÍPIO DE ECOPORANGA, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, o Autor, servidor público municipal, relata ter vendido um imóvel residencial (Rua Cândido Miguel de Souza, n.º 155, Inscrição n.º 101.01.0080.043.001), no ano de 2017, e afirma, ainda, ter quitado o IPTU dos exercícios anteriores à venda (2014, 2015 e 2016) e obtido Certidão Negativa de Débito para a concretização do negócio. Contudo, no segundo semestre de 2019, foi surpreendido com a existência de 3 (três) protestos cartorários, protestados em 13/12/2018, referentes a Certidões de Dívida Ativa (CDAs) emitidas pelo Município. Para a baixa dos protestos, o Autor alegou ter efetuado pagamentos indevidos de DAMs (Documentos de Arrecadação Municipal) em 01/10/2019 e 02/10/2019, totalizando R$ 595,40 (Quinhentos e Noventa e Cinco Reais e Quarenta Centavos), além de R$ 29,25 (Vinte e Nove Reais e Vinte e Cinco Centavos) por Certidão Positiva de Protesto, totalizando R$ 624,65 (Seiscentos e Vinte e Quatro Reais e Sessenta e Cinco Centavos). Postulou, então, a declaração de inexistência do débito de IPTU e a ilegalidade da cobrança; a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (R$ 624,65 - totalizando R$ 1.249,30); a condenação por danos materiais (R$ 15.000,00 - Quinze Mil Reais) pela impossibilidade de negócio jurídico; e a condenação em danos morais (R$ 23.816,00 - Vinte e Três Mil Oitocentos e Dezesseis Reais). A gratuidade de justiça foi deferida (ID 6886791). O Requerido apresentou Contestação (ID 27475001), arguindo, em preliminar, a Falta de Interesse de Agir pela ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou que o Autor possuía dois imóveis (Inscrições n.º 101.01.0080.043.001 - vendido; e n.º 101.02.1100.077.001 - residência atual). Alegou, ainda, que o pagamento efetuado em 01/10/2019 (R$ 595,40) se referiu a débitos legítimos de ambos os imóveis, não havendo duplicidade e defendeu a legalidade da cobrança das dívidas de 2017 e 2018 do imóvel vendido em nome do Autor, pois a comunicação da venda e a alteração da titularidade ao Fisco Municipal (NAC) só ocorreu em 02/10/2019 (requerimento da adquirente), ou seja, após a data dos protestos (13/12/2018). Sustentou, no mais, que o protesto, mesmo com a inclusão das dívidas do imóvel vendido, não causou dano, pois foram protestadas juntamente com dívidas legítimas do outro imóvel do Autor. Pugnou pela extinção do feito por acolhimento da preliminar ou pela improcedência dos pedidos. Requereu, ainda, a condenação do Autor por litigância de má-fé. Réplica apresentada pelo Autor (ID 77835540), refutando a preliminar e reiterando os termos da inicial, destacando que o Município tinha conhecimento da venda por meio do recolhimento do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de…

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