Processo 5000031-62.2001.8.27.2720
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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Cumprimento de sentença Nº 5000031-62.2001.8.27.2720/TO REQUERENTE : SINOMAR GOMES XAVIER ADVOGADO(A) : SINOMAR GOMES XAVIER (OAB GO012599) REQUERENTE : DIVA TOMAZ DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : MÔNICA CAETANO DOS SANTOS (OAB GO032910) DESPACHO/DECISÃO DEFERIMENTO PENHORA DE VALORES- TEIMOSINHA Segundo o teor do artigo 854 do CPC, que disciplina a penhora em dinheiro depositado em contas bancárias e/ou proveniente de aplicações financeiras do devedor, inexiste previsão para limitar a utilização do sistema eletrônico SISBAJUD em uma única tentativa de constrição, tampouco requisito temporal para a renovação da busca na hipótese da tentativa de constrição anterior ter sido total ou parcialmente frustrada. In casu , tem-se um decurso de prazo razoável desde a última pesquisa de valores. Ademais, o indeferimento desse pleito impediria a realização de diligência para localizar bens passíveis de constrição e satisfação da dívida e, assim, acabaria por inviabilizar a continuidade do processo originário. Nesse passo, a renovação da pesquisa via SISBAJUD, no presente feito, é medida plenamente possível. Em observância à efetividade jurisdicional, é devida a expedição de ordem de bloqueio continuado de ativos financeiros, denominada "teimosinha" , a se dar pelo período de 30 (trinta) dias, já que constitui em típica penhora permanente de bens do devedor, providência que se mostra devidamente permitida pelo atual "Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD)" e assegura o interesse da parte credora, nos termos do artigo 797 do CPC, observando, preferencialmente, "a seguinte ordem: I dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira." (art. 835, I, CPC). Nesse sentido já decidiu nosso TJTO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD. MODALIDADE "TEIMOSINHA". POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA BUSCA. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA/TO contra a decisão do MM. Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública, que indeferiu o pedido de penhora online via SISBAJUD na execução fiscal movida contra LUZENIR LUCENA DA SILVA. O agravante pleiteia a renovação da busca por ativos financeiros, alegando o transcurso de tempo razoável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é possível realizar nova tentativa de penhora online via SISBAJUD, mesmo sem ter decorrido o prazo mínimo de dois anos desde a última tentativa infrutífera; e (ii) saber se a utilização da funcionalidade "teimosinha" é adequada para garantir a efetividade da execução fiscal. III. Razões de decidir 3. O artigo 854 do CPC autoriza a penhora de dinheiro em contas bancárias do devedor sem impor limitações quanto ao número de tentativas ou prazo entre elas. 4. A ferramenta SISBAJUD, especialmente na modalidade "teimosinha", é legítima para a penhora continuada de ativos financeiros, permitindo maior celeridade e efetividade à execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Decisão reformada. Determinada a realização da penhora online via SISBAJUD, com a utilização da funcionalidade "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias. Tese de julgamento: "1. A penhora online via SISBAJUD pode ser renovada a qualquer tempo, sem limite de tentativas, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. A utilização da funcionalidade 'teimosinha' é…
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