Processo 5000031-71.2026.8.25.0059
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000031-71.2026.8.25.0059/SE AUTOR : TAUAN AMANCIO DA SILVA ADVOGADO(A) : HIVENS BARRETO RODRIGUES (OAB SE007851) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, movida por TAUAN AMANCIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados na peça de ingresso. Alega a autora, em apertada síntese, que requereu o benefício previdenciário em janeiro de 2021, mas só veio a ser periciado em julho de 2025, salientando que continua incapacitado para o trabalho. Narra que o requerente é portador de sequelas incapacitantes de Paralisia Obstetrícia no membro superior direito com atrofia muscular no braço direito e limitação no movimento ativa e passiva no ombro e cotovelo (CID P14.0 G83.2) Por isso postula, a título de antecipação dos efeitos da tutela, a implantação benefício negado. É o que importa relatar. DECIDO. A concessão de tutela de urgência, de natureza antecipada, pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, a saber: “ existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ”. Além disso, tem-se o requisito de caráter negativo previsto no § 3º do art. 300 do CPC, segundo o qual “ A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ". Exercendo um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro nos autos os requisitos previstos no artigo supracitado, que é a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito pretendido. Em que pese a narrativa da parte autora de que preenche todos os requisitos legais para a concesão do benefício pleiteado, não observo nos autos prova suficiente de que se enquadra nas condições para a concessão do benefício. Os elementos de prova carreados aos autos até o momento não evidenciam a probabilidade do direito perseguido pela parte autora, requisito necessário à concessão da tutela provisória pretendida, como se infere do disposto no caput do art. 300 do CPC, circunstância que, por outro lado, também torna despiciendo o exame do requisito alusivo ao perigo de dano. Da análise dos autos depreende-se que, para demonstrar incapacidade temporária e consequente concessão do benefício, faz-se necessária a realização de perícia judicial e deslinde do feito. Desse modo, não estando preenchido os pressupostos da medida vindicada, previsto no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência de natureza antecipada. DEFIRO a gratuidade judiciária requerida na inicial, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88. INTIME-SE a parte requerente acerca desta decisão. Em Of. Cir. nº 1/2016/GAB/PFSE/PGF/AGU, datado de 22 de março de 2016, a Procuradoria Federal no Estado de Sergipe, órgão de execução da Advocacia Geral da União que representa judicialmente a autarquia demandada, manifestou expresso desinteresse na composição consensual em demandas desta natureza, o que esvazia, na hipótese, o propósito do ato processual de que trata o art. 334 do CPC. Assim sendo, CITE-SE o INSS, na forma do art. 242, § 3º, do CPC, para oferecer defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contado nos termos do art. 183 c/c art. 335, ambos do CPC, sob pena de confissão e sujeição aos efeitos da revelia, devendo o INSS juntar cópia do procedimento administrativo correspondente. Apresentada a defesa com…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSE
O TJSE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.