Processo 5000031-83.2006.8.21.0156

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000031-83.2006.8.21.0156
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Charqueadas
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000031-83.2006.8.21.0156/RS EXECUTADO : CHARKAUTO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : JAYRO ANTONIO RODRIGUES DORNELLES (OAB RS050239) DESPACHO/DECISÃO CHARKAUTO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA   apresentou exceção de pré-executividade contra a execução fiscal promovida por MUNICÍPIO DE CHARQUEADAS / RS , alegando, em síntese, que encerrou suas atividades comerciais de fato no ano de 2001, razão pela qual os débitos tributários que lhe são imputados, referentes a taxas de alvará e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) dos exercícios de 2003 e 2004, seriam indevidos, pois posteriores à paralisação de suas operações. Argumentou que, embora solvente, não pode ser responsabilizada por tributos decorrentes de um fato gerador inexistente, qual seja, o exercício de atividade econômica no período cobrado. Arguiu a nulidade absoluta da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 12424/2005, que aparelha a execução. Afirma que o referido título executivo extrajudicial padece de vício insanável por não indicar o número do processo administrativo que teria originado o crédito tributário e que a ausência de prévio procedimento administrativo resultou na supressão de seu direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa, conforme assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, uma vez que não fora notificada do lançamento para que pudesse apresentar impugnação. Aponta, ainda, que a CDA seria genérica, não especificando a legislação que fundamentou a cobrança de juros e correção, o que comprometeria sua liquidez e certeza. Informou que, após o encerramento de suas atividades, outra empresa (CENTROSUL AUTOMÓVEIS LTDA e suas sucessoras) se estabeleceu no mesmo endereço, utilizando indevidamente o nome fantasia "Charkauto", fato que seria de conhecimento do Município e que teria gerado inclusive a propositura de ação judicial para reaver o imóvel (Processo nº 5001666-74.2021.8.21.0156). Ao final, pugna pelo acolhimento da exceção de pré-executividade para o fim de declarar a nulidade da CDA e, consequentemente, extinguir a presente execução fiscal. Juntou documentos ( evento 47, PET1 ). Intimado, o exequente apresentou impugnação . Vieram os autos conclusos para decisão.  É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.  O feito transcorreu normalmente e não há nulidades a serem sanadas. Há, entretanto, questões preliminares pendentes de análise. Da preliminar de nulidade da CDA Alega o excipiente que a CDA descumpre as exigências legais, vez que não indica o número do processo que originou o título executivo e tampouco as etapas anteriores.  Quanto à alegação de nulidade da CDA, ressalto, de início, que os requisitos da CDA encontram previsão no art. 202, do CTN,  in verbis: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:  I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.  A certidão de dívida ativa que instrumenta a execução goza de…

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