Processo 5000031-83.2024.4.03.6333
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000031-83.2024.4.03.6333 RELATOR: RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MANOEL LEMES PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N DECISÃO Vistos em Inspeção. Trata-se de recurso interposto pelo réu, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar o INSS a: (1) averbar a especialidade dos períodos de 01/01/1993 a 01/07/2003 e de 01/11/2013 a 22/08/2017; (2) implantar a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da entrada do requerimento administrativo, em 17/03/2023 e; (3) pagar o valor correspondente às parcelas em atraso. Em seu recurso, o réu alega que não ficou demonstrada a habitualidade e permanência da exposição aos agentes biológicos, uma vez que a atividade profissional do autor não se amolda àquelas descritas na legislação previdenciária, não sendo admissível a simples menção de exposição a agentes biológicos, de forma genérica. Sustenta ainda que o PPP informa a utilização de EPI eficaz. Assim, requer a improcedência do pedido. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito ao reconhecimento de atividade especial, por exposição aos agentes biológicos, nos períodos de 01/01/1993 a 01/07/2003 e de 01/11/2013 a 22/08/2017. No regime jurídico anterior à Lei nº. 9.032/1995, a qualificação jurídica do tempo de serviço como especial era feita, com base nos Decretos nos 53.831/1964 e 83.080/1979, mediante prova da exposição aos agentes listados pelos citados decretos e associados a alguma atividade econômica ou mediante prova do exercício de alguma das profissões neles listadas. No que tange aos agentes biológicos por contato com animais, o Decreto nº. 53.831/1964 estabeleceu como insalubre as operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados, em trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - Assistência Veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros (item 1.3.1). Outrossim, o código 1.3.1 do Anexo I do Decreto nº. 83.080/1979 classificou como insalubres os trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados, os trabalhos permanentes em que haja contados com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelas dejeções de animais infectados (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório). A partir da edição do Decreto nº. 2.172/1997, o seu anexo estabeleceu que apenas as atividades nele relacionadas com exposição a microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas se enquadravam na atividade especial. Tais disposições foram repetidas pelo Decreto nº. 3.048/1999 e seu anexo IV, o qual dispõe como insalubre a exposição aos agentes biológicos (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) unicamente nas atividades relacionadas: a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e…
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