Processo 5000031-89.2006.8.27.2719
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (3)
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Cumprimento de sentença Nº 5000031-89.2006.8.27.2719/TO REQUERIDO : CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906) ADVOGADO(A) : LUIZ CLÁUDIO GONÇALVES BENÍCIO (OAB TO006775) ADVOGADO(A) : THAIS VIEIRA NOLETO (OAB TO011852) REQUERIDO : PEDRO REZENDE TAVARES ADVOGADO(A) : MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B) REQUERIDO : MARCIMEIRE VIEIRA DOS SANTOS NOLETO ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906) ADVOGADO(A) : LUIZ CLÁUDIO GONÇALVES BENÍCIO (OAB TO006775) ADVOGADO(A) : THAIS VIEIRA NOLETO (OAB TO011852) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em face de Carlos Alberto Dias Noleto , Marcimeire Vieira dos Santos Noleto e Pedro Rezende Tavares , decorrente de condenação transitada em julgado pela prática de atos de improbidade administrativa. O trâmite executivo foi suspenso em relação aos executados Carlos Alberto Dias Noleto e Marcimeire Vieira dos Santos Noleto em decorrência de acordo de parcelamento de suas cotas-partes do débito, correspondentes a dois terços do ressarcimento ao erário, pactuado em quinze parcelas mensais. Os executados Carlos Alberto Dias Noleto e Marcimeire Vieira dos Santos Noleto apresentaram petição requerendo a juntada do comprovante de pagamento da décima primeira parcela do acordo (Evento 209). Posteriormente, apresentaram os comprovantes de pagamento das parcelas de número doze e treze (Evento 213). Na sequência, os referidos executados juntaram os comprovantes de pagamento das parcelas de número quatorze e quinze, correspondentes às últimas parcelas do acordo de parcelamento homologado (Evento 218). Diante da quitação integral do acordo, os executados requereram o reconhecimento do cumprimento da obrigação, com a consequente extinção parcial da execução em relação a ambos, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com a exclusão de seus nomes da autuação e o levantamento das constrições patrimoniais efetuadas (Evento 218). Por outro lado, o processo prossegue em relação ao executado Pedro Rezende Tavares para satisfação do saldo remanescente do ressarcimento ao erário e de sua multa civil individualizada. Constata-se que este Juízo proferiu decisão acolhendo o pedido formulado pelo Ministério Público e deferiu a realização de pesquisas patrimoniais em nome de Pedro Rezende Tavares por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, CNIB, SERASAJUD e SNIPER (Evento 217). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de extinção parcial formulado pelos executados adimplentes. Pois bem. Fundamento e Decido. A análise dos elementos constantes dos autos demonstra que o acordo de parcelamento firmado pelos executados Carlos Alberto Dias Noleto e Marcimeire Vieira dos Santos Noleto foi integralmente adimplido. Com efeito, os documentos encartados demonstram o pagamento tempestivo de todas as parcelas remanescentes, a saber: a) a décima primeira parcela, no valor de R$ 9.175,46, com vencimento em 21/03/2026, foi paga em 26/02/2026 (Evento 209); b) a décima segunda parcela, no valor de R$ 9.175,46, com vencimento em 18/04/2026, foi paga em 27/03/2026 (Evento 213); c) a décima terceira parcela, no valor de R$ 9.175,46, com vencimento em 27/05/2026, foi paga em 30/04/2026 (Evento 213); d) a décima quarta parcela, no valor de R$ 9.175,46, com vencimento em 17/06/2026, foi paga em 01/06/2026 (Evento 218); e) a décima quinta e última parcela, no valor de R$…
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