Processo 5000032-10.2006.8.21.0046
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000032-10.2006.8.21.0046/RS EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO : ROQUE OLIMPIO BECKER ADVOGADO(A) : JOAO ARTHUR ZADUCHLIVER (OAB RS107214) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO VALANDRO BERTANI (OAB RS115449) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de SELMIRA THEOLINDA MULLER JAMIL e ROQUE OLIMPIO BECKER . Em decisão do evento 69, DESPADEC1 , restou deferido o pedido de ordem de constrição de valores, por meio do Sistema SISBAJUD, nas contas de titularidade da parte executada. No extrato juntado no evento 77, SISBAJUD1 , foi informada a realização do bloqueio do valor de R$ 1.622,00 nas constas do executado ROQUE OLIMPIO BECKER . ROQUE OLIMPIO BECKER , em petição lançada no evento 82, PEDDESBPENOL1 , impugnou o bloqueio dos valores em suas contas, aduzindo tratar-se de verba oriunda de aposentadoria, bem como inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Requereu, então, seja declarada a impenhorabilidade dos valores constritos, com posterior liberação. Instada, a parte exequente aurgumentou que a impenhorabilidade da aposentadoria, salários ou rendimentos de conta poupança não pode ser utilizada de maneira distorcida. Pediu, assim, o indeferido do pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados ( evento 87, PET1 ). É o relatório. Decido. Da impugnação à penhora on-line. Quanto à impenhorabilidade de valores porventura existente em contas bancárias ou aplicações financeiras, estabelece o art. 833 do CPC. Art. 833. São impenhoráveis : I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria , as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos ; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50…
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