Processo 5000032-13.2002.8.27.2720
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de sentença Nº 5000032-13.2002.8.27.2720/TO REQUERIDO : OLIMPIO BARBOSA NETO ADVOGADO(A) : JOSÉ BONIFÁCIO SANTOS TRINDADE (OAB TO000456) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida pelo Município de Goiatins em face de Olimpio Barbosa Neto . Após restarem infrutíferas as tentativas de localização pessoal, procedeu-se à citação por edital do executado (evento 184). Conforme certidão de evento 186, o prazo transcorreu in albis sem qualquer manifestação da parte devedora. No evento 209, o exequente compareceu aos autos requerendo o prosseguimento do feito com a adoção de medidas constritivas. Postulou, em síntese: a) a busca de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha"; b) a expedição de ofício ao TJMA para penhora no rosto dos autos do processo nº 0001439-56.2014.8.10.0081; e c) a penhora e avaliação de bens imóveis específicos (Matrículas M-1.886, M-1.888, M-1.887 e 1.822). No evento 211, foram juntados ofício e memorando oriundos do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO), solicitando informações e providências deste Juízo acerca da restrição anotada no cadastro eleitoral do executado, noticiando o possível exaurimento do prazo de suspensão dos direitos políticos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Análise sobre os Direitos Políticos do Executado A questão posta à análise cinge-se à necessidade de aferir a natureza da restrição eleitoral comunicada ao Tribunal Regional Eleitoral, bem como ao transcurso do lapso temporal fixado na sentença. Inicialmente, cumpre destacar que os direitos políticos constituem direitos fundamentais de primeira dimensão, cuja restrição, privação ou suspensão somente pode ocorrer nas estritas hipóteses taxativamente previstas no art. 15 da Constituição Federal . Nesse passo, a sanção de decretação de inelegibilidade, disciplinada pela Lei Complementar nº 64/1990 e com assento constitucional no § 9º do art. 14 da Carta Magna, possui natureza jurídica distinta da suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, inciso V, da Constituição . Os direitos políticos subdividem-se, precipuamente, em capacidade eleitoral ativa (o direito de sufrágio, a capacidade de participar do pleito por meio do voto) e capacidade eleitoral passiva (o direito de ser votado e eleger-se). A suspensão dos direitos políticos é instituto mais gravoso, pois abrange ambas as espécies (ativa e passiva). A inelegibilidade, por seu turno, afeta tão somente a capacidade eleitoral passiva. Sobre a distinção, é lapidar a lição da doutrina especializada: "O sufrágio é a essência dos direitos políticos, porquanto enseja a participação popular no governo, sendo este o responsável pela condução do Estado. Apresenta duas dimensões: uma ativa, outra passiva. A primeira é a capacidade eleitoral ativa – ou cidadania ativa – e significa o direito de votar, de eleger representantes. A segunda é a capacidade eleitoral passiva – jus honorum ou cidadania passiva – e significa o direito de ser votado, de ser eleito, de ser escolhido em processo eleitoral." (GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 21. ed., rev., atual. e ampl. - Barueri [SP]: Atlas, 2025). Sendo institutos com naturezas e efeitos jurídicos diversos, demandam tratamento jurídico próprio . Da leitura atenta da sentença proferida nestes autos, constata-se que, conquanto tenha sido utilizada a expressão "suspensão dos direitos políticos", o comando judicial, em verdade,…
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