Processo 5000032-21.2026.4.03.6326
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000032-21.2026.4.03.6326 AUTOR: L. B., R. B. REPRESENTANTE: MARIANA GABRIELA RODRIGUES DE ARAUJO REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIANA GABRIELA RODRIGUES DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação de conhecimento pela qual as autoras postulam a concessão do benefício de auxílio-reclusão. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor das autoras. Do benefício de auxílio-reclusão O benefício postulado pela parte autora tem fundamento no art. 201, IV, da CF (com redação dada pela EC n. 20/1998), segundo o qual são benefícios previdenciários, entre outros, o “salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes do segurado de baixa renda”. Após longo debate jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento sobre a constitucionalidade das alterações promovidas pela EC n. 20/1998 nesse ponto, conforme se observa no seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 587365, RICARDO LEWANDOWSKI, STF). Assim, sob o aspecto da constitucionalidade das normas que regem o benefício em questão já não há espaço para novas considerações, sendo de rigor a aplicação do entendimento declarado pelo Supremo Tribunal Federal. Da contingência para concessão do benefício O art. 80 da Lei n. 8213/91 dispunha que “o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração de empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”. O texto atual do art. 80, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019 (que repete, com poucas alterações, o texto dado pela MP n. 871, de 18/01/2019), dispõe que “o auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”. Dessa forma, a contingência coberta é o recolhimento do segurado à prisão, em qualquer regime (recolhimentos ocorridos até 17/01/2019), e em regime…
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