Processo 5000032-23.2009.8.21.0137

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000032-23.2009.8.21.0137
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000032-23.2009.8.21.0137/RS TIPO DE AÇÃO: Impostos RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI APELADO : TERESINHA CLARETE PEREIRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : TERESINHA CLARETE PEREIRA (OAB RS014781) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARTIGO 932, III, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo município exequente contra sentença que extinguiu a execução fiscal ao reconhecer a prescrição intercorrente, com base nos marcos temporais identificados nos autos e na tese firmada pelo STJ no Tema 566. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no CPC/2015, exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. 2. As razões recursais do apelante não impugnam os marcos temporais identificados na sentença para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, limitando-se a argumentos genéricos sobre ausência de inércia e conceitos jurisprudenciais abstratos. 3. O simples peticionamento em juízo, sem efetiva constrição patrimonial ou citação válida, não interrompe o prazo prescricional, conforme a tese fixada no STJ, Tema 566. 4. A mera reprodução de alegações genéricas, desconexas dos fundamentos da decisão recorrida, viola o ônus recursal de motivação precisa e direcionada, inviabilizando a análise do mérito. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Adoto o relatório do parecer ministerial,  in verbis : "Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE TAPES, eis inconformado com sentença que julgou extinta execução fiscal movida contra TEREZINHA CLARETE PEREIRA, ao reconhecer a prescrição intercorrente (Evento 63, SENT1, origem). Em suas razões, o Ente Público sustenta que a sentença merece reforma, aduzindo, em síntese, a inexistência de inércia no curso do processo, salientando ter requerido a penhora no rosto dos autos de processos em que a executada possui créditos. Afirma que a simples ausência de localização de bens não pode ser interpretada como abandono da execução. Assevera que não há decisão formal de suspensão, tampouco houve a contagem regular do prazo prescricional, motivo pelo qual não poderia o juízo a quo extinguir o feito. Argumenta que não houve suspensão formal do processo, nos termos do art. 40 da LEF. Defende que a extinção prematura da execução, quando ainda existem medidas possíveis para localização de bens do devedor, viola os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da supremacia do interesse público. Requer o provimento do apelo. Intimada a parte apelada, deixou de apresentar contrarrazões, sendo os autos encaminhados a essa Instância Recursal." O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ( evento 28, PARECER1 ). Os autos foram remetidos a este Tribunal, vindo conclusos. É o relatório. Efetuo julgamento monocrático , nos termos do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Registra-se que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal…

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