Processo 5000032-56.2026.8.25.0059
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000032-56.2026.8.25.0059/SE AUTOR : AGROCEREAIS LTDA ADVOGADO(A) : MAYANA MACIEL SOUSA SOBRAL (OAB SE011818) DESPACHO/DECISÃO Analisados os pressupostos processuais, verifico que a petição inicial atende aos requisitos da Lei n.º 9.099/1995. Quanto às custas, a isenção no primeiro grau (art. 54 da referida Lei) torna o exame de eventual gratuidade pertinente apenas em fase recursal. Pela natureza da demanda, é difícil a constatação de efetiva proposta de solução consensual do feito, de modo que insistir na designação da audiência de conciliação seria onerar desnecessariamente o aparato do Judiciário, praticando atos tendentes a finalidade cujo êxito sabe-se que, em regra, não se alcançará. Sendo assim, por medida de economia e à luz dos princípios da celeridade e eficiência, DISPENSO a audiência de conciliação , sem prejuízo de designação posterior caso as partes manifestem interesse. O rito permanece o dos Juizados Especiais, harmonizando-se com o procedimento escrito para prazos de contestação e manifestações. Cite-se e intime-se a parte Requerida para apresentar resposta escrita em 15 (quinze) dias úteis , contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95). A Ré deve confirmar o recebimento da citação eletrônica em até 3 dias (art. 246, CPC), apresentar com a defesa todos os documentos necessários e especificar concretamente outras provas que pretenda produzir, sob pena de julgamento antecipado. Apresentada a defesa com preliminares ou novos documentos, intime-se a parte Autora para réplica em 15 (quinze) dias, devendo também especificar provas de forma fundamentada. Em caso de citação negativa, intime-se a parte Autora para fornecer novo endereço em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Inerte a parte, conclusos para sentença. Cumpra-se.
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