Processo 5000032-64.2001.8.21.0020
TJRS • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
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FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5000032-64.2001.8.21.0020/RS AUTOR : MASSA FALIDA DE ATHOS MACIEL NASSIF ADVOGADO(A) : NICANOR SOARES DA SILVA (OAB RS024181) ADVOGADO(A) : CLIVEA RIGON DALLA NORA (OAB RS096065) RÉU : ATOS MACIEL NASSIF ADVOGADO(A) : NICANOR SOARES DA SILVA (OAB RS024181) ADVOGADO(A) : CLIVEA RIGON DALLA NORA (OAB RS096065) INTERESSADO : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ADVOGADO(A) : FLAVIO MACHADO VITORIA DESPACHO/DECISÃO AVISO A CREDORES, JUÍZOS, ÓRGÃOS E DEMAIS INTERESSADOS: Cuida-se de AutoFalência (ajuizada em 23/04/ 1 984 ) recém redistribuída a esta Vara Regional Empresarial. Assim, cabe exortar aos interessados o seguinte: I. Preferencialmente, evitem pedir informações via petição nos autos , devendo utilizar-se da via administrativa e solicitá-las extrajudicialmente ao administrador judicial por meio dos dados de contato: II. Habilitações e retificações de créditos requeridas por mera petição nestes autos não serão conhecidas . O credor deverá ingressar com pedido de habilitação ou impugnação de crédito em incidente apartado, nos termos do art. 8º e art. 10 c/c art. 13, parágrafo único, todos da Lei n.º 11.101/2005. III. No mais, roga-se compreensão e colaboração para o regular andamento do procedimento falimentar, evitando-se tumulto processual desnecessário. Sendo necessário contato com esta Vara Regional Empresarial, recomenda-se a utilização do Balcão Virtual, por meio do WhatsApp nº (55) 9 9712-5532, inclusive para envio de editais, a fim de conferir maior agilidade ao andamento dos feitos. AOS ADVOGADOS: Sr.(a) Advogado(a), a correta identificação das petições no sistema Eproc contribui significativamente para a celeridade da tramitação processual. Esclarece-se que os documentos protocolados apenas com a nomenclatura “PETIÇÃO” são automaticamente direcionados ao localizador genérico do sistema, exigindo triagem manual para posterior encaminhamento ao localizador adequado, o que pode ocasionar demora na análise do pedido. Assim, recomenda-se que as petições sejam cadastradas com nomenclatura compatível com seu conteúdo. Ademais, em se tratando de pedido efetivamente urgente, deverá ser utilizada a funcionalidade “URGENTE” disponível no sistema Eproc, a fim de possibilitar o adequado tratamento prioritário pela unidade jurisdicional. 1. Da declinação de competência: Cuida-se de Autofalência redistribuída a esta Vara Regional Empresarial - vinda da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmeira das Missões - em decorrência do Ato n.º 237/2025-CGJ, que tratou da equalização da carga de trabalho por meio da redistribuição de processos da competência das Varas Regionais Empresarias ajuizados antes da sua instalação. Nos termos do art. 3º do referido Ato, antes da redistribuição, deverá ser apresentada petição saneadora pelos respectivos administradores judiciais, contendo informações necessárias à compreensão e ao andamento processual. No caso concreto, conforme o evento 560, RELINVESTIG4 , a Administração Judicial apresentou devidamente a petição saneadora exigida pelo art. 3º do referido Ato, contendo as informações necessárias à adequada compreensão da demanda e ao regular prosseguimento do feito. A decisão de homologação está no evento 565, DESPADEC1 . ISSO POSTO, acolho a competência. 2. Dos principais marcos do processo: Causa perplexidade que a presente falência permaneça em tramitação há mais de 40…
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